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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) Desenvolvem respostas de proximidade às necessidades assistenciais, em todos os seus níveis de

prestação, considerando objetivos de equidade, de eficiência e de qualidade e recorrendo à telessaúde e aos

cuidados no domicílio, sempre que adequado e desde que isso não comprometa a qualidade dos

cuidados;

b) […]

c) […]

2 – Para efeitos do disposto no presente artigo, os sistemas de informação do SNS e designadamente o

registo de saúde eletrónico, garantem o acesso à informação de saúde, nos termos da lei, como forma de

conhecer o percurso de saúde do utente, independentemente do local em que este se encontre.

Artigo 9.º

Administração Central do Serviço Nacional de Saúde

1 – A Administração Central do Sistema de Saúde passa a designar-se Administração Central do Serviço

Nacional de Saúde (ACSNS), mantendo as competências previstas no Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de

fevereiro, e demais legislação em vigor, sem prejuízo das que lhe são atribuídas pelo presente diploma,

designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Elaborar e concretizar o plano estratégico para o SNS, considerando as recomendações do Plano

Nacional de Saúde, incluindo o planeamento e gestão de recursos financeiros, o planeamento de recursos

humanos e da rede de instalações e equipamentos, incluindo sistemas de informação e comunicação;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Planear, dirigir e coordenar a formação contínua dos profissionais de saúde;

k) [Anterior j).];

l) [Anterior k).]

2 – As atribuições previstas no número anterior são exercidas sobre todas as unidades de saúde previstas

no artigo 10.º

3 – Cabe à ACSNS promover os concursos para provimento dos lugares de diretor executivo dos ACES e

de presidente do conselho de administração dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de

oncologia e sistemas locais de saúde (SLS), bem como homologar os seus resultados.

4 – Cabe à ACSNS promover a eleição dos presidentes dos conselhos clínicos dos ACES e dos diretores

clínicos, enfermeiros diretores e administradores não executivos em representação dos trabalhadores dos

hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e SLS, bem como homologar os seus

resultados.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)