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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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i) Promover a organização do registo de dados e análise epidemiológica da sua área de influência.

7 – O Governo promove a recondução das atuais ULS a SLS.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – O planeamento e organização da força de trabalho do SNS inclui a garantia de remuneração adequada

dos seus profissionais, tendo em conta a necessidade de garantir a atratividade dos serviços públicos, bem

como da progressão continuada nas respetivas carreiras.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 15.º

[…]

1 – Os profissionais que trabalham no SNS estão sujeitos, em regra, às normas próprias da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual

(LTFP).

2 – […]

3 – […]

a) Adequação das carreiras e correspondentes profissões ao seu conteúdo funcional e aos objetivos da

política de saúde;

b) […]

c) […]

d) Valorização dos profissionais, baseada nas suas capacidades e no desenvolvimento das

competências necessárias a modelos inovadores de organização do trabalho.

4 – O Governo promove, no prazo de três anos a contar da publicação do presente estatuto, a transição,

sem perda de direitos, dos vínculos celebrados ao abrigo do Código do Trabalho para o regime geral previsto

no n.º 1, garantindo a adequação dos mapas de pessoal das instituições do SNS, salvo quando o trabalhador

expressamente se oponha.

Artigo 16.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – Os trabalhadores médicos e enfermeiros que exerçam funções nos estabelecimentos, serviços, órgãos,

organismos e demais entidades do SNS podem exercer funções em regime de dedicação exclusiva.

2 – Os profissionais de saúde que aderirem ao regime de dedicação exclusiva têm uma majoração de 50 %

da remuneração base.

3 – Aos profissionais de saúde em regime de dedicação exclusiva é também assegurado o seguinte:

a) A majoração de 0,5 ponto por cada ano avaliado ou 1 ponto por cada ciclo de avaliação (biénio),

devendo ocorrer alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, conforme previsto na lei;

b) O aumento da duração do período de férias em dois dias, acrescidos de mais um dia de férias por cada

cinco anos de serviço efetivamente prestado;

c) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o

gozo do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge ou a pessoa com quem