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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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d) […]

e) O provedor dos destinatários dos serviços.

Artigo 48.º

Relatório anual e deveres de informação

1 – As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas

atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao governo, até 31 de março de cada

ano, onde deve constar especialmente informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente do

registo profissional e do reconhecimento de qualificações, e do poder disciplinar.

2 – Os relatórios sobre o desempenho das atribuições apresentados anualmente à Assembleia da República

pelas associações públicas profissionais, devem ser escrutinados na comissão competente em razão de

matéria, até 30 de junho de cada ano.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

São aditados os artigos 8.º-A e 15.º-A à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de

criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º-A

Remuneração do estágio

1 – Sempre que a realização do estágio referido no número anterior implicar a prestação de trabalho, deve

ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que existe prestação de trabalho no âmbito

do estágio quando, cumulativamente:

a) Existir um beneficiário da atividade desenvolvida pelo estagiário;

b) A atividade desenvolvida pelo estagiário o for no âmbito da organização e sob a autoridade do beneficiário.

3 – Na determinação da remuneração a atribuir ao estagiário devem ser observados os critérios constitucional

e legalmente previstos, nomeadamente em respeito pelo princípio da igualdade de condições de trabalho.

Artigo 15.º-A

Órgão de supervisão

1 – O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, vela pela legalidade da atividade

exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação

do exercício da profissão.

2 – Sem prejuízo de outras estabelecidas por lei, são competências do órgão de supervisão:

a) O exercício das atribuições previstas na alínea c) do artigo 8.º, sob proposta do órgão colegial executivo,

em especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação de qualquer

taxa referente às condições de acesso à inscrição na associação profissional;

b) A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e, eventualmente, a

avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária