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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 24/XV/1.ª

(REDUZ A TAXA DO IVA NOS ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS PARA 6 % HARMONIZANDO-A

COM OS RESTANTES ESPETÁCULOS CULTURAIS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 7 de abril

de 2022, o Projeto de Lei n.º 24/XV/1.ª (CH) – Reduz a taxa do IVA nos espetáculos tauromáquicos para 6 %

harmonizando-a com os restantes espetáculos culturais, tendo a mesma dado entrada em 3 de abril de 2022.

Foi admitida a 8 de abril de 2022, data em que baixou, por despacho do Presidente da Assembleia da República,

à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), tendo sido anunciada na reunião plenária do dia 13 de abril de 2022.

Por decisão da Comissão, cabe ao Deputado a redação do respetivo parecer.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, isto é, a iniciativa assume a forma de projeto de lei,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

Observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez

que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

princípios constitucionais.

De todo o modo, assinala-se que o projeto de lei, ao propor a redução do imposto sobre o valor acrescentado

para os espetáculos tauromáquicos, resulta, possivelmente, uma diminuição de receitas do Estado, o que

levanta uma eventual infração do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designada «lei travão». Todavia, ao

prever-se a sua entrada em vigor (artigo 3.º) com o Orçamento subsequente à sua publicação, permite-se

ultrapassar o limite à apresentação de iniciativas identificado.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Na exposição de motivos, os proponentes enquadram cultural, temporal e geograficamente o espetáculo

tauromáquico, com a identificação de um conjunto de dados demonstrativos, em seu entender, da envolvência

da sociedade portuguesa à cultura da tauromaquia.

É também referida aquela que consideram ser, em seu entender, a importância económica e as atividades

conexas com a tauromaquia, bem como a expressão que tem em vários municípios, tendo em vista o

enquadramento pretendido da mesma como parte integrante do património português.

Argumentam também que a alteração legal recente efetuada à taxa de imposto sobre o valor acrescentado

(IVA) teve um cariz discriminatório e que se traduz numa colocação em prática da «política do gosto» e que a

preservação da cultura e tradições não deve variar consoante as opções políticas a cada momento, pelo que

pretendem a redução da taxa de IVA a aplicar aos espetáculos tauromáquicos para 6 %.