O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133

24

I. c) Enquadramento legal e antecedentes

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional,

europeu e internacional relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se sugere a sua consulta, destacando-

se no presente parecer apenas os diplomas mais relevantes.

A Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e

valorização do património cultural, considera que a «cultura tradicional popular ocupa uma posição de relevo na

política do Estado e das regiões autónomas sobre a proteção e valorização do património cultural e constitui

objeto de legislação própria», tendo estas vários eixos de concretização, nomeadamente, a proteção por via da

consideração de certas atividades como património cultural imaterial.

É assim relevante considerar o Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, que estabelece o regime jurídico

de salvaguarda do património cultural imaterial. Este diploma prevê a proteção do património cultural imaterial

através da existência de um registo no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial, tendo um conjunto

de critérios para o seu reconhecimento. Aos dias de hoje, encontra-se inventariada a corrida de toiros. Refira-

se ainda também o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, que aprova o Regulamento do

Espetáculo Tauromáquico, em que o legislador refere uma identificação da atividade com a cultura popular

portuguesa.

O Código do IVA (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (consolidado), e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho (consolidado), identifica as isenções nas operações

internas no âmbito do seu artigo 9.º, onde se destaca a isenção do IVA aplicável às prestações de serviço

efetuadas por «(…) artistas tauromáquicos, atuando quer individualmente quer integrados em grupos, (…) e

espetáculos tauromáquicos», constante da alínea b) do seu n.º 15.

Adicionalmente, o CIVA identifica na sua Lista I anexa ao Código do IVA, os bens e serviços sujeitos a taxa

reduzida, sendo que, com a Lei n.º 2/2020, de 31 de março (consolidada), que aprova o Orçamento do Estado

para 2020, foi alterada, pelo artigo 338.º, a Lista I anexa ao Código do IVA, que identifica os bens e serviços

sujeitos a taxa reduzida, dele excluindo os espetáculos tauromáquicos, que assim passaram a ser taxados à

taxa de 23 %.

Em termos de antecedentes parlamentares, verifica-se que foram concretizadas um conjunto de propostas

de alteração no âmbito da Proposta de Lei n.º 4/XV/1 «Aprova o Orçamento do Estado para 2022», incidindo

sobre matéria conexa e semelhante com a presente nesta iniciativa:

o A proposta de alteração 395, apresentada pelo CH, que foi rejeitada em Plenário, com votos contra do

PS, do BE, do PAN e do L, abstenções da IL e do PCP e votos a favor do PSD e do CH;

o A proposta de alteração 399, apresentada pelo CH, que foi rejeitada em Comissão, com votos contra do

PS, do BE e do PAN, abstenções do PSD, da IL e do PCP e votos a favor do CH;

o A proposta de alteração 815, apresentada pelo Livre, que foi rejeitada em Comissão, com votos contra do

PS, do PSD, do CH e do PCP, a abstenção da IL e votos a favor do PAN.

Verifica-se ainda que se encontra pendente a discussão do Projeto de Lei n.º 27/XV/1.º, apresentando pelo

Grupo Parlamentar do PAN, com o título «Põe fim à isenção de IVA das prestações de serviços efetuadas por

artistas tauromáquicos, alterando o Código do IVA», que pretende legislar em sentido conexo com esta, embora

no sentido da eliminação da isenção do IVA das prestações de serviços efetuadas por artistas tauromáquicos.

I. d) Consultas e Contributos

De acordo com o referido na nota técnica, entende-se ser relevante para a fase de apreciação da iniciativa

na especialidade a consulta do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.