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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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habilitação académica, nos termos da primeira parte do n.º 5 do artigo 8.º, após parecer vinculativo da Agência

de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;

c) Acompanhar regularmente a atividade do órgão disciplinar, designadamente através da apreciação anual

do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Acompanhar regularmente a atividade formativa da associação pública profissional, em especial a

realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no

estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de

recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

e) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da associação;

f) A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;

g) A destituição do provedor dos destinatários de serviços por falta grave no exercício das suas funções,

ouvido o órgão colegial executivo.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por um número ímpar

de membros a definir nos respetivos Estatutos, incluindo:

a) 40 % de representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional;

b) 40 % de membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o

acesso à profissão organizada em associação pública profissional, não inscritos na associação profissional;

c) 20 % de personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a

atividade da associação pública profissional, não inscritos na associação profissional, cooptados pelos membros

referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.

4 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pelos inscritos na associação

pública profissional, nos termos a definir nos respetivos estatutos.

5 – O Provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito

de voto.

6 – Os membros do órgão de supervisão elegem o Presidente de entre os membros não inscritos na

associação pública profissional.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho

É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que define o regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Objeto social

1 – […]

2 – […]

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser constituídas sociedades

multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões organizadas em mais do que uma associação

pública profissional nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o n.º 2 do artigo 9.º e o artigo 55.º da

Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que define o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades