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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos

do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei deu entrada a 27 de julho de 2022. Por despacho do Presidente da Assembleia da República,

foi admitido a 28 de julho, baixando no mesmo dia à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª)

para apreciação e emissão do presente parecer.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de hoje, 21 de

dezembro de 2022.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei em análisepretende alterar o Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro1 2, no sentido de alargar

«o âmbito temporal de aplicação da eliminação retroativa do fator de sustentabilidade das pensões de

aposentação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública», conforme dispõe o artigo 1.º

da iniciativa, referente ao seu objeto.

Na exposição de motivos, os proponentes começam por referir que o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei

supramencionado veio consagrar a eliminação do fator de sustentabilidade para a definição do valor da pensão,

com efeitos retroativos, em relação aos profissionais que, embora tenham passado à aposentação antes da

entrada em vigor desse normativo, o tivessem feito após a entrada em vigor de um outro diploma: O Decreto-

Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da

Polícia de Segurança Pública (PSP).

Nesse contexto, notam que o «caminho de eliminação do fator de sustentabilidade já tinha começado com a

entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabeleceu mecanismos de convergência do regime

de proteção social da função pública (aplicável ao pessoal com funções policiais da PSP, de acordo com o

disposto no artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 243/2015)», pelo que consideram que a eliminação retroativa do fator

de sustentabilidade deve igualmente ser aplicada a todos os profissionais da PSP que passaram à aposentação

desde a entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.

Explicam os proponentes que «há cerca de 120 profissionais aposentados da PSP que se aposentaram entre

a data da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014 e a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/2015 e, por

isso, não foram abrangidos pela aplicação retroativa da eliminação do fator de sustentabilidade aplicado às

respetivas pensões».

Com o propósito de incluir esses profissionais, corrigindo o que consideram ser uma injustiça, o presente

projeto de lei propõe alterar a redação do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro,

determinando que a eliminação do fator de sustentabilidade, com efeitos retroativos à data da passagem à

aposentação, seja aplicada às pensões dos profissionais da PSP que passaram a essa condição entre a data

de entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e a data de entrada em vigor da Decreto-Lei n.º 4/2017,

de 6 de janeiro.

1 Diploma que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções. 2 Ligação para o diploma retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico.