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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos adicionais, o artigo 3.º remete a respetiva

entrada em vigor para a entrada em vigor com o Orçamento do Estado para 2023, mostrando-se assim

acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente,

no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado por «lei-travão».

A iniciativa deu entrada a 27 de julho de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de

género. Em 28 de julho foi admitida e baixou para discussão na generalidade à Comissão de Trabalho,

Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho7, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Eliminação do fator de sustentabilidade aplicado aos agentes da

Polícia de Segurança Pública aposentados, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro» –

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

De acordo com a consulta ao Diário da República Eletrónico, o Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, foi

alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2020, de 14 de fevereiro, constituindo esta a sua segunda alteração. O n.º 1 do

artigo 6.º da lei formulário dispõe que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam

a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

A iniciativa indica no articulado que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro,

mas não indica o diploma que procedeu a essa alteração.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei prevê que a iniciativa entra em vigor

com o Orçamento do Estado para 2023, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo

o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

A elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar regras de legística formal,

constantes do Guia de Legística para a Elaboração de Atos Normativos8, por forma a garantir a clareza dos

textos normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas.

Segundo as regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve referir o ato alterado. Nesse

sentido, cumpre assinalar que o título da iniciativa em apreço deveria indicar o diploma que altera.

Note-se que o corpo do artigo 2.º da iniciativa indica que altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6

de janeiro, mas a norma efetivamente alterada é a do artigo 3.º daquele diploma. Por outro lado, a iniciativa

altera o n.º 4 daquele artigo 3.º, e simultaneamente renumera o anterior n.º 4 como n.º 5, o que parece não fazer

sentido, uma vez que vigorariam duas normas idênticas e com âmbitos de aplicação semelhantes na ordem

jurídica, além de proceder a uma revogação substitutiva do atual n.º 5. Por motivos de segurança jurídica, deve

ser ponderada a redação da norma no sentido de evitar alterações sistemáticas que trazem riscos para a

aplicação da lei.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões pertinentes

no âmbito da legística formal, sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada no momento da redação

7 Diploma retirado do sítio da Internet do DiáriodaRepúblicaEletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. 8 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República.