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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Importa ainda verificar o cumprimento da lei formulário1, que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa. O título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, ainda que, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A iniciativa não refere o número de ordem das alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de

outubro, e ao Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, nem elenca as mesmas. Em caso de aprovação, esta

poderá constituir a quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, e a primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, de acordo com consulta do Diário da República Eletrónico, indica a

respetiva nota técnica. O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que «os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», pelo que essa

informação, em caso de aprovação da iniciativa, deverá constar do texto final, sublinha a mesma nota técnica.

Caso venha a ser aprovado, o presente projeto de lei revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo

166.º da Constituição, objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, conforme disposto na alínea c)

do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 5.º da iniciativa prevê que a entrada em vigor ocorra «no

dia seguinte aoda sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei

formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) permite concluir que se encontram pendentes as

seguintes iniciativas, que serão discutidas em conjunto com o projeto de lei em apreço na reunião plenária de

22 de dezembro:

• Projeto de Lei n.º 309/XV/1.ª (BE) – Medidas para melhorar o acesso a juntas médicas e agilizar a emissão

do atestado médico de incapacidade multiuso;

• Projeto de Lei n.º 385/XV/1.ª (L) – Estabelece a data em que o atestado de incapacidade multiusos produz

efeitos e as datas implicadas no recurso hierárquico necessário da avaliação de incapacidade;

• Projeto de Lei n.º 392/XV/1.ª (PCP) – Agilização na emissão ou renovação, prorrogação da vigência e

gratuitidade dos atestados multiuso.

Na Legislatura anterior, deram entrada as seguintes iniciativas sobre a avaliação de incapacidade por junta

médica:

• Projeto de Lei n.º 512/XIV/2.ª (BE) – Medidas para a recuperação da atividade das juntas médicas de

avaliação de incapacidades», Projeto de Lei n.º 538/XIV/2.ª (PAN) – Assegure a resposta eficaz da atividade

das juntas médicas de avaliação de incapacidades e dos cuidados de saúde primários em situação

epidemiológica provocada pela COVID-19, e Projeto de Lei n.º 541/XIV/2.ª (PCP) – Regime Transitório para a

emissão de atestados médicos de incapacidade multiuso» que deram origem à Lei n.º 14/2021, de 6 de abril –

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.