O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE DEZEMBRO DE 2022

37

Por outro lado, sucessivas leis do OE têm incluído regras específicas para passagem às situações de reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade deste e de outro pessoal, como é o caso da atualmente em vigor2. De facto,

o artigo 64.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o OE para 2022, determina que as passagens às

situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade dos militares da GNR, de pessoal com funções

policiais da PSP, do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal

do Corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:

«a) Em situações de saúde devidamente atestadas;

b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto

ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;

c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por

ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos

respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data de entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os

pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP, de

passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do

momento em que o venham a requerer ou a declarar.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o governo fixa anualmente o contingente, mediante

despacho dos membros do governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o

número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as

necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.

3 – No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é definido tendo em

consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do

respetivo plano plurianual de admissões».

O Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro (texto consolidado), estabelece o regime específico de acesso e de

cálculo das pensões de reforma e velhice do pessoal das forças e serviços de segurança, quer esteja abrangido

pelo regime de proteção social convergente3 ou pelo regime geral de segurança social. Este regime específico

foi estabelecido com fundamento nas especificidades decorrentes das especiais condições de exercício da

atividade profissional das categorias de trabalhadores abrangidos em prol da segurança externa e interna do

País, como é o caso da idade de passagem à reforma destes profissionais – que é mais baixa do que as dos

trabalhadores em geral, para os quais essa idade está fixada, para 2023, nos 66 anos e 4 meses4 –, prevendo,

designadamente, a não aplicação do fator de sustentabilidade5.

Com esse fito, a iniciativa estrutura-se em três artigos, correspondendo o primeiro ao objeto, o segundo às

disposições legais a alterar, que consistem no aditamento, respetivamente, de um n.º 6 e de um n.º 4 aos

aludidos artigos 112.º (Situação de pré-aposentação) e 116.º (Passagem à aposentação) do Estatuto, com a

2 Veja-se o artigo 77.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2021), o artigo 72.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), o artigo 67.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2019), ou o artigo 64.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018), por exemplo. Também a Proposta de Lei n.º 38/XV/1.ª (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2023 apresenta norma semelhante no seu artigo 42.º, disposição que se mantém na proposta de redação final, agora como artigo 44.º 3 Recorde-se que é designado por regime convergente o que abrange os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, na qual era, até 31 de dezembro de 2005, inscrito o pessoal a que era aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, como decorre da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (texto consolidado), que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que respeita às condições de acesso e ao cálculo das pensões de aposentação. 4 Conforme determinado pela Portaria n.º 307/2021, de 17 de dezembro, e que, por força da Lei n.º 11/2014, de 6 de março (texto consolidado), é a mesma para os trabalhadores do regime convergente. 5 Nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, o fator de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão. O fator de sustentabilidade é aplicado ao montante da pensão estatutária, calculada nos termos legais, e tem em vista a adequação do sistema às modificações resultantes de alterações demográficas e económicas. Na prática, o fator de sustentabilidade significa uma redução do montante da pensão, na maior parte dos casos de passagem antecipada à reforma. Para pensões iniciadas em 2022, essa redução é de 14,06 %, como é explicado no Guia Prático Pensão de Velhice do Instituto de Segurança Social, IP, disponível no portal deste.