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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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de saúde devidamente atestadas» ou demais circunstâncias elencadas na norma orçamental.

Deste modo, sinalizam que a retificação desta realidade se assume como uma persistente reivindicação dos

profissionais da PSP, representando a sua perpetuação uma violação do respetivo Estatuto, com prejuízo para

todos os afetados, devendo as regras de acesso à aposentação e pré-aposentação deixarem de estar

condicionadas pelas sucessivas restrições orçamentais aplicadas.

3 – Enquadramento legal

O Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro1, aprova o estatuto profissional do pessoal com funções

policiais da PSP, prevendo, no seu artigo 116.º, que «O polícia que se encontre no ativo ou na pré-aposentação

passa à situação de aposentação, sem redução de pensão, sempre que:

a) Atinja o limite de idade fixado na lei;

b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de pré-aposentação;

c) Requeira a passagem à situação de aposentação depois de completados 60 anos de idade; ou

d) Seja considerado incapaz para todo o serviço (…) desde que tenha prestado, pelo menos, cinco anos de

serviço».

A pré-aposentação é possível, mediante requerimento, numa das situações previstas no artigo 112.º do

mesmo estatuto: Ter atingido o limite de idade previsto para a respetiva categoria; ter pelo menos 55 anos de

idade e 36 anos de serviço; ou ter incapacidade parcial permanente para o exercício das funções previstas para

a sua categoria.

Nos termos do artigo 115.º, os limites máximos de idade da passagem à situação de pré-aposentação são

de 62 anos para a categoria de superintendente-chefe e de 60 anos para as restantes categorias e carreiras.

Estando em pré-aposentação, estes profissionais são, em regra, colocados fora da efetividade de serviço,

podendo, contudo, ser colocados na efetividade de serviço se o requererem e se tal for deferido pelo diretor

nacional (de acordo com regras de prioridade fixadas por despacho do diretor nacional, tendo em conta a idade,

o tempo de serviço e o contingente de polícias a colocar na situação de pré-aposentação na efetividade de

serviço) ou se for determinado por conveniência e necessidade de serviço, por despacho fundamentado do

diretor nacional (n.os 3 e 4 do artigo 112.º). O contingente de polícias em efetividade de funções é fixado

anualmente por despacho do membro do governo responsável pela área da administração interna (artigo 114.º).

Quando colocados na efetividade de serviço, os polícias pré-aposentados auferem a mesma remuneração

que os polícias no ativo da mesma categoria e posição remuneratória, acrescida dos suplementos a que tenham

direito em virtude das funções que desempenhem (artigo 132.º), e quando colocados fora da efetividade de

funções a sua remuneração é igual à 36.ª parte da remuneração base mensal, multiplicada pela expressão em

anos do número de meses de serviço contados para a pré-aposentação, a qual não pode ser superior a 36

(artigo 133.º).

O artigo 151.º prevê um regime transitório, determinando que «(…) tendo em consideração a necessidade

de assegurar, por um lado, a transição para um regime de passagem automática para a pré-aposentação e, por

outro lado, a manutenção de recursos humanos necessários ao desempenho das funções da PSP, estabelece-

se o seguinte plano de transição para a situação de pré-aposentação:

a) Em 2016, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 400 polícias;

b) Em 2017, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 800 polícias;

c) Em 2018, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 800 polícias;

d) Em 2019, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 800 polícias.

2 – A passagem para a situação de pré-aposentação tem lugar pela ordem da data de apresentação do

requerimento referido no n.º 1 do artigo 112.º».

1 Texto consolidado retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário.