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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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que justifique a realização de novo exame. «No entanto, não parece resultar claro em que circunstâncias essa

mesma variação futura se faça sentir, importando clarificar que tal situação se deva apenas assinalar nos casos

em que a mesma deva apenas prever a realização de novo exame, quando se entender que o grau de

incapacidade arbitrado é suscetível de variação futura, mas que esta só se considera premente caso se verifique

impacto no estatuto do doente», lê-se na exposição de motivos. «No fundo, com esta alteração, pretende-se

acautelar situações em que determinados pacientes perante um quadro médico delimitado em que não se

prevejam alterações futuras que impactem no seu estatuto de doente, tenham que ser submetidos a mais

exames que, na prática, não alcançarão conclusões diferentes das anteriores pelo que se tornam

desnecessários», refere ainda. Sublinhando a existência de atrasos nas juntas médicas, a iniciativa defende a

manutenção do regime simplificado de avaliação de incapacidade e que, em caso de renovação do atestado, a

sujeição a novos exames ocorra apenas quando seja suscetível um enquadramento diferente do atual.

Para esse efeito, o projeto prevê a revogação do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro,

que altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, que estipula que o artigo 4.º

deste diploma (referente ao regime transitório e excecional de emissão do atestado médico de incapacidade

multiúso, que, entre outros, prevê a emissão por via informática, com dispensa de observação presencial do

interessado, quando esteja em causa qualquer das patologias previstas em portaria de membros do governo)

apenas vigora até 31 de dezembro de 2022.

O projeto de lei em apreço é composto por quatro artigos, sendo que 1.º corresponde ao objeto, os artigos

2.º e 3.º dizem respeito às alterações a introduzir nos diplomas identificados e o artigo 4.º (indevidamente

numerado como artigo 5.º) reporta à entrada em vigor. No que concerne ao título da iniciativa, sublinha a nota

técnica elaborada pelos serviços que parece que o pretendido será «Reformula o critério inerente à avaliação

da incapacidade…», ao invés de «Reformula o critério inerente avaliação à incapacidade…».

3 – Enquadramento legal

A Constituição garante, no n.º 1 do artigo 63.º, que «todos têm direito à segurança social», sendo que, nos

termos do n.º 3, «o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e

orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de

subsistência ou de capacidade para o trabalho». Já o artigo 71.º, n.º 1, prevê que «os cidadãos portadores de

deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na

Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem

incapacitados».

Por seu turno, tanto o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, como a Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, preveem normas

relativas ao trabalhador com deficiência ou doença crónica. Refira-se ainda a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto,

que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa

com deficiência, e o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de

incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

O restante enquadramento legal, internacional e doutrinário encontra-se detalhado na nota técnica do projeto

de lei em apreço (Parte IV – Anexos).

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, este projeto de lei é apresentado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei.

Deu entrada a 28 de julho de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. A

iniciativa não foi submetida a consulta pública no momento da sua distribuição, por não versar diretamente sobre

legislação do trabalho (nos termos do artigo 469.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 13 de fevereiro).