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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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militarizado; para o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública; para o pessoal de

investigação criminal da Polícia Judiciária; e para o pessoal do Corpo da Guarda Prisional. Aquela lei entrou em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, a 7 de março de 2014.

Como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, cuja alteração ora se propõe, «(…)

os estatutos profissionais do pessoal com funções policiais continuam a prever idades de acesso à pensão de

aposentação inferiores à idade normal de acesso à pensão de aposentação ou à pensão de velhice do regime

de proteção social convergente ou do regime geral de segurança social, respetivamente, que é atualmente

idêntica». Essa idade está fixada, para 2023, nos 66 anos e 4 meses6.

Efetivamente, no que se refere ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, o respetivo

estatuto profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro (texto consolidado), prevê no

seu artigo 116.º que «O polícia que se encontre no ativo ou na pré-aposentação passa à situação de

aposentação, sem redução de pensão, sempre que:

a) Atinja o limite de idade fixado na lei;

b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de pré-aposentação;

c) Requeira a passagem à situação de aposentação depois de completados 60 anos de idade; ou

d) Seja considerado incapaz para todo o serviço (…) desde que tenha prestado, pelo menos, cinco anos de

serviço».

A pré-aposentação é possível nas condições prescritas no artigo 112.º do mesmo estatuto: Ter atingido o

limite de idade previsto para a respetiva categoria; ter pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço; ou ter

incapacidade parcial permanente para o exercício das funções previstas para a sua categoria.

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, prevê a forma de cálculo das pensões deste pessoal,

determinando, no seu n.º 5, que «Para efeitos de aplicação (…) do fator de sustentabilidade e do fator de redução

por antecipação da idade previstos no regime convergente e no regime geral, considera-se que a idade de

acesso às pensões de aposentação e à pensão de velhice dos trabalhadores, adiante designada idade de

acesso, corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral aplicável em cada ano,

reduzida em 6 anos, pelo que:

a) Às pensões atribuídas após o trabalhador ter completado a idade de acesso não são aplicáveis aqueles

fatores;

b) Às pensões atribuídas antes de o trabalhador ter completado a idade de acesso são aplicados ambos os

fatores».

Prevê também o mesmo diploma, no n.º 4 do seu artigo 3.º, a salvaguarda de alguns direitos,

designadamente determinando a revisão do valor das pensões do pessoal que tenha passado à aposentação

após a entrada em vigor do estatuto (1 dezembro de 2015) para eliminação do fator de sustentabilidade. Previa-

se que a revisão fosse feita de forma oficiosa pela Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 90 dias, com

efeitos retroativos à data da passagem à aposentação.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, a presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o

poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º

da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por

força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

6 Cfr. Portaria n.º 307/2021, de 17 de dezembro.