O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE DEZEMBRO DE 2022

27

A iniciativa legislativa em apreço é composta por três artigos: O primeiro, que define o respetivo objeto; o

segundo que promove a alteração do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro; e o terceiro que

determina a entrada em vigor da lei que vier a ser aprovada.

3 – Enquadramento legal

O Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro3 (texto consolidado), estabelece o regime específico de acesso e

de cálculo das pensões de reforma e velhice do pessoal das forças e serviços de segurança, quer esteja

abrangido pelo regime de proteção social convergente, quer seja do regime geral de segurança social. Na sua

versão originária, aquele decreto-lei abrangia o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública,

o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pessoal da

carreira de investigação criminal, o pessoal da carreira de segurança e das demais carreiras de apoio à

investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária,

bem como o pessoal do Corpo da Guarda Prisional. Em 2020, o mesmo diploma foi alterado pelo Decreto-Lei

n.º 5/2020, de 14 de fevereiro, passando aquele regime a abranger também o pessoal dos corpos especiais do

Sistema de Informações da República Portuguesa.

Este regime específico foi estabelecido com fundamento nas especificidades decorrentes das especiais

condições de exercício da atividade profissional das categorias de trabalhadores abrangidos em prol da

segurança externa e interna do País. Uma das especificidades prende-se com a idade de passagem à reforma

destes profissionais – mais baixa do que as dos trabalhadores em geral, como decorre dos diplomas que regulam

as respetivas carreiras. Como regime específico que é, consagra algumas diferenças relativamente ao regime

geral (quer o da segurança social quer o convergente), uma das quais é a não aplicação do fator de

sustentabilidade.

Idêntico regime foi consagrado para os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional República, pelo

Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, e para os trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador

e de bombeiro municipal, pelo Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho.

Recorde-se que o fator de sustentabilidade tem consagração legal no artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de

janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, e é definido pela relação entre a

esperança média de vida verificada num determinado ano de referência e a esperança média de vida que se

verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão. O fator de sustentabilidade é aplicado ao montante da

pensão estatutária, calculada nos termos legais, e tem em vista a adequação do sistema às modificações

resultantes de alterações demográficas e económicas. Na prática, o fator de sustentabilidade significa uma

redução do montante da pensão, na maior parte dos casos de passagem antecipada à reforma. Para pensões

iniciadas em 2022, essa redução é de 14,06 %4.

Refira-se também que a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (texto consolidado), estabeleceu mecanismos

de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que

respeita às condições de acesso e ao cálculo das pensões de aposentação, tendo ainda determinado a cessação

da inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de Aposentações a partir de 1 de janeiro de 2006. Esta lei foi

regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março (texto consolidado).

A referida convergência foi sendo prosseguida noutros diplomas, designadamente a Lei n.º 11/2014, de 6 de

março (texto consolidado), que introduziu alterações à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. Entre outros aspetos,

a Lei n.º 11/2014, de 6 de março, determinou a aplicação aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações do

fator de sustentabilidade previsto para o regime geral de segurança social. Determinou também a equiparação

das condições de aposentação ordinária nos dois regimes, salvaguardando contudo os regimes não transitórios

previstos no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro5, e os regimes estatutariamente previstos para os

militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima e outro pessoal

3 Texto consolidado retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. 4 Como é explicado no Guia Prático Pensão de Velhice do Instituto de Segurança Social, IP, disponível no portal deste. 5 Diploma que procedeu à revisão dos regimes que consagravam desvios ao regime geral de aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões de forma a compatibilizá-los com a convergência acima referida. Este decreto-lei foi, entretanto, alterado, estando disponível uma versão consolidada do mesmo no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.