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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 – O regime previsto na presente lei aplica-se às associações públicas profissionais já criadas e em processo

de criação.

2 – As associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o

cumprimento do disposto na presente lei.

3 – No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo, ouvida cada associação pública

profissional, apresenta uma proposta de lei de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais já

criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os adeque ao regime previsto na presente

lei, devendo expressamente avaliar se os regimes de reserva de atividade em vigor cumprem o disposto no

artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela presente lei.

4 – Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, a Autoridade da Concorrência envia ao

Governo, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, um relatório sobre o cumprimento dos

critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como na Lei n.º 2/2021,

de 21 de janeiro, com uma recomendação quanto à manutenção, alteração ou revogação dos regimes de reserva

de atividade em vigor.

5 – A revisão dos estatutos das associações públicas profissionais a realizar na sequência da entrada em

vigor da presente lei deve proceder à integração das disposições que definem os atos próprios das profissões

em que, nos termos da avaliação referida no n.º 4, estes devam continuar a existir.

6 – Até à aprovação da alteração da revisão dos estatutos mantêm-se em vigor as disposições legais que

definem os atos próprios referidos no número anterior.

7 – No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à revisão da lista de

profissões reguladas no sentido de proceder à sua diminuição, ouvida a Autoridade da Concorrência.

8 – O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 120 dias, a regulamentação do regime

jurídico das sociedades multidisciplinares.

Artigo 7.º

Reexame

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a Autoridade da Concorrência

apresenta à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação e eficácia da presente lei, podendo ser

acompanhado de propostas adequadas.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz efeitos no prazo de 90 dias após a sua

publicação.

Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2022.

A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

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