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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 256/XV/1.ª

(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 243/2015, DE 19 DE OUTUBRO, GARANTINDO O CUMPRIMENTO DOS

CRITÉRIOS DE PRÉ-APOSENTAÇÃO E APOSENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA POLÍCIA DE

SEGURANÇA PÚBLICA DE ACORDO COM O SEU ESTATUTO PROFISSIONAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos da alínea

b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

O projeto de lei deu entrada em 14 de agosto de 2022. Por despacho do Presidente da Assembleia da

República, foi admitido a 18 de agosto, baixando no mesmo dia à Comissão de Trabalho, Segurança Social e

Inclusão (10.ª) para apreciação e emissão do presente parecer, em conexão com a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 21 de dezembro

de 2022, por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 135/XV/1.ª (PCP), e em conjunto com outras iniciativas.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei em análise pretende que os profissionais da Polícia de Segurança Pública voltem a ter acesso

à pré-aposentação aos 55 anos de idade e 36 anos de serviço, de acordo com as premissas do seu estatuto

profissional.

Os proponentes da presente iniciativa recordam que o estatuto profissional do pessoal com funções policiais

da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, permite a

passagem à pré-aposentação dos profissionais que o manifestem e que tenham pelo menos 55 anos de idade

e 36 anos, entre outros requisitos (artigo 112.º), podendo a aposentação ser requerida a partir dos 60 anos,

desde que verificadas as demais condições aí estabelecidas (artigo 116.º), à imagem, aliás, dos pressupostos

fixados para a Guarda Nacional Republicana (GNR).

Todavia, dão conta de que o Governo, através dos sucessivos Orçamentos do Estado (OE), determinou a

suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade destes profissionais,

«como medida de equilíbrio orçamental», o que entendem que limita o recurso a estas figuras para as «situações