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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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mesma redação, e o terceiro à entrada em vigor.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, a presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição nem os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação e para efeitos de apreciação na especialidade do projeto de lei, cumpre assinalar o

disposto na exposição de motivos da iniciativa, bem como o referido nos aditamentos de idêntico conteúdo,

nomeadamente no n.º 6 ao artigo 112.º e no n.º 3 ao artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro,

que estabelecem que «o regime fixado no presente artigo é imperativo, não podendo ser modificado por

quaisquer outras normas, gerais, especiais ou excecionais em sentido contrário».

Sendo por exemplo a lei do Orçamento do Estado uma lei de valor reforçado – e parecendo que as normas

acima referidas se dirigem, essencialmente, a uma possível previsão, em futuros OE, de normas semelhantes

às que constaram dos OE para 2021 e 2022 (e, dependendo do momento de uma eventual aprovação, ao próprio

OE para 2023) – deve realçar-se que aquelas normas não poderão colocar em causa o disposto no OE.

De facto, o n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, concretizador do princípio da tipicidade das leis e da

hierarquia das fontes, refere que «têm valor reforçado (…) as leis que, por força da Constituição, sejam

pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas».

Face ao exposto, o aditamento de idêntico conteúdo, previsto no n.º 6 ao artigo 112.º e no n.º 3 do artigo

116.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, constantes da presente iniciativa, a ser aprovado, só

poderia ser visto – no que toca a uma lei de valor reforçado – como uma orientação política ao governo, dado

que não tem valor constitucional reforçado (este resulta da Constituição).

Salvo melhor opinião, parece não poder, assim, derrogar os princípios constitucionais de tipicidade e de

hierarquia legislativa.

O projeto de lei deu entrada em 14 de agosto de 2022, acompanhado da ficha de avaliação prévia de impacto

de género.

Importa ainda verificar o cumprimento da lei formulário6, que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa que «Altera o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, garantindo

o cumprimento dos critérios de pré-aposentação e aposentação dos profissionais da Polícia de Segurança

Pública de acordo com o seu Estatuto Profissional», traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º

43/2014, de 11 de julho, conhecida como lei formulário.

No artigo 1.º do articulado da iniciativa, é proposto alterar o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, e,

segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», o que não se prevê naquele artigo,

pelo que se sugere que, em sede de especialidade ou de redação final, se insira o número de ordem de alteração

ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro (terceira alteração), bem como se proceda à atualização do

6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.