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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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3 – Do enquadramento legal, antecedentes e direito comparado

– Enquadramento legal

A par da do direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover, previsto no artigo 64.º, n.º 1, da

Constituição da República Portuguesa (CRP), encontra-se também previsto a proteção e promoção das pessoas

com deficiência (artigo 71.º, n.º 2), definindo que «o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de

prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas

famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e

solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos

direitos e deveres dos pais ou tutores».

De acordo com a nota técnica, elaborada pelos serviços parlamentares e que se anexa ao presente parecer,

o «regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e

benefícios previstos na lei encontra-se estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro (…)».

Neste diploma, estabelece-se a competência das juntas médicas e a atribuição do atestado médico de

incapacidade multiuso que determina, por sua vez e de acordo com a tabela nacional de incapacidades, o grau

de incapacidade da pessoa a que se refere, funcionando como o documento comprovativo para que esta possa

usufruir de determinados benefícios ou direitos. Considera-se que quando o grau de incapacidade arbitrado for

suscetível de variação futura, a junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI) deve indicar a data de novo

exame da nova avaliação, levando em consideração o previsto na tabela nacional de incapacidades ou na

fundamentação clínica que lhe tenha sido presente, estabelecendo ainda que «nos processos de revisão ou

reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes

de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre

que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado».

Acrescente-se que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, considera-se que o grau de

incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou

reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham

sido reconhecidos, determinando-se ainda que «no processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade

resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças

Profissionais se mantém inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado

à data da avaliação ou última reavaliação».

Este regime encontra-se melhor explicitado na Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, na já referida nota

técnica, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, evitando eventuais redundâncias.

– Antecedentes legislativos

Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar, constata-

se que a discussão da presente iniciativa se encontra agendada para dia 22 de dezembro próximo, estando em

discussão, por arrastamento, os seguintes diplomas:

• Projeto de Lei n.º 246/XV/1.ª (CH) – Reformula o critério inerente avaliação à incapacidade das pessoas

com deficiência;

• Projeto de Lei n.º 385/XV/1.ª (L) – Estabelece a data em que o atestado de incapacidade multiusos produz

efeitos e as datas implicadas no recurso hierárquico necessário da avaliação de incapacidade;

• Projeto de Lei n.º 392/XV/1.ª (PCP) – Agilização na emissão ou renovação, prorrogação da vigência e

gratuitidade dos atestados multiuso.

Após consulta à notatécnica, e tendo em conta o número de iniciativas legislativas sobre o mesmo tema, na

anterior Legislatura (9), pode-se concluir que o acesso e a emissão de AMIM, é um tema recorrentemente

discutido no Parlamento português.