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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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I. c) Enquadramento constitucional e legal

A alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP dispõe que todos os trabalhadores têm direito à retribuição do

trabalho de acordo com a sua quantidade, natureza e qualidade.

Nos termos do artigo 272.º da CRP, «a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir

a segurança interna e os direitos dos cidadãos» (n.º 1), sendo que a «lei fixa o regime das forças de segurança,

sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional» (n.º 4).

O n.º 1 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, define suplementos remuneratórios como acréscimos remuneratórios pagos aos

trabalhadores nos casos em que o exercício das suas funções apresentem condições mais exigentes

relativamente aos outros trabalhadores com cargo, carreira ou categoria idênticos. De acordo com a alínea b)

do n.º 3 da mesma norma, entende-se serem devidos suplementos remuneratórios sempre que as referidas

condições de trabalho mais exigentes sejam exercidas «de forma permanente, designadamente as decorrentes

de prestação de trabalho arriscado (…)».

O Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares da

Guarda Nacional Republicana (GNR) e aos militares das Forças Armadas que nela prestam serviço e optem por

este regime remuneratório.

O artigo 3.º do diploma determina que a remuneração dos militares é composta pela remuneração base e

pelos suplementos remuneratórios, sendo que o n.º 2 do artigo 6.º define suplementos remuneratórios de forma

idêntica ao conceito estabelecido no n.º 1 do artigo 159.º da LGTFP.

O n.º 1 do artigo 19.º elenca os tipos de suplementos remuneratórios a que os militares da Guarda têm direito,

a saber: Suplemento por serviço nas forças de segurança, suplemento especial de serviço, suplemento de ronda

ou patrulha, suplemento de escala e prevenção, suplemento de comando e suplemento de residência.

Em concreto, o suplemento por serviço e risco nas forças de segurança é definido, no n.º 1 do artigo 20.º,

como «um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares da Guarda em efetividade de serviço com

fundamento no regime especial da prestação de serviço, no ónus e restrições específicas das funções de

segurança, no risco, penosidade e disponibilidade permanente», sendo que é composto por uma componente

variável fixada em 20 % sobre a remuneração base [alínea a) e n.º 21], e por uma componente fixa, no valor de

100 euros [alínea b)]. Cumpre ainda referir que, de acordo com o n.º 4 da norma, este suplemento é considerado

no cálculo dos subsídios de férias e de Natal, ou seja, é pago 14 vezes ao ano.

Por seu lado, no que se refere ao suplemento de ronda ou patrulha, estabelece o n.º 1 do artigo 22.º do

diploma aqui em causa que «o militar que efetue missões de ronda ou de patrulhamento tem direito a um

suplemento que visa compensar as limitações, restrições e responsabilidades resultantes das condições

especiais do serviço de vigilância em prol da segurança das pessoas e do património, da manutenção da ordem

e tranquilidade públicas e da observância das leis, bem como da atenuação dos efeitos de calamidades e

desastres». O n.º 2.º da norma faz depender a atribuição deste suplemento da verificação cumulativa de dois

requisitos: A «integração do militar em escala de serviço apropriada» [alínea a)] e a prestação efetiva de serviço

no exterior das instalações da subunidade orgânica de colocação [alínea b)]. Relativamente ao valor do

suplemento de ronda ou patrulha, o n.º 3 fixa-o em 65,03 € para os sargentos e em 59,13 € para os guardas.

O estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública foi aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

De acordo com o artigo 130.º, «os polícias estão sujeitos ao regime de remunerações aplicável aos

trabalhadores que exerçam funções públicas2, com as especificidades constantes do presente decreto-lei».

O artigo 131.º estabelece que, para além de uma remuneração adequada à forma de prestação de serviço,

posto, tempo de serviço e cargo que desempenham (n.º 1), os polícias têm ainda direito a receber, com

fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições

inerentes à condição policial, um suplemento remuneratório de natureza certa e permanente, designado por

suplemento por serviço nas forças de segurança (n.º 2). O n.º 3 da norma estabelece ainda que os «polícias

beneficiam dos suplementos remuneratórios, nos termos fixados em diploma próprio, conferidos em função das

1 A componente variável era, aquando da aprovação do diploma, correspondente a 14,5 % sobre a remuneração base, taxa que veio progressivamente a ser aumentada até aos 20 %, conforme calendarização estabelecida no n.º 2 da norma. 2 O sistema remuneratório da função pública para 2022 pode ser consultado no documento elaborado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, denominado por Sistema Remuneratório da Administração Pública 2022 (com especial relevância para a matéria em questão, consultar páginas 19 e 20).