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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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considera inadmissível a falta de resposta, em tempo, para a realização de juntas médicas e a emissão de

atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM). Esta situação persiste no tempo e consiste numa enorme

gravidade para os utentes, que uma vez verificada a sua percentagem de incapacidade de 60 % ou superior,

lhes atribui um conjunto de direitos para os quais é necessário observar a sua garantia, e que não vejam negado

o acesso a um conjunto de direitos exatamente por não terem a sua incapacidade comprovada por uma junta

médica.

Consideram também os autores da iniciativa, que é imperativo assegurar a revalidação do atestado médico

de incapacidade multiuso, em tempo adequado, e ainda que se avance no sentido da sua gratuitidade, para que

as condições económicas das pessoas com deficiência não sejam um entrave, ou mesmo impedimento, à

obtenção de um documento tão importante para garantir um conjunto de direitos fundamentais.

O Projeto de Lei n.º 392/XV/1.ª, contém cinco artigos, onde se prevê que para a agilização na emissão ou

renovação dos AMIM se proceda à alteração de um conjunto de diplomas e disposições. Designadamente,

quando o grau de incapacidade avaliado não seja suscetível de variação ou no caso de deficiência ou

incapacidade irreversível, que o atestado de incapacidades multiuso seja renovado automaticamente sem

necessidade de nova avaliação em junta médica e nos casos de patologias em que, segundo a tabela nacional

de incapacidade e comprovação por declaração do médico assistente, seja atribuído um grau de incapacidade

igual ou superior a 60 %, fique afastada a necessidade da emissão do atestado de incapacidades multiuso ser

precedida de junta médica para o efeito. Pretende-se também a gratuidade do AMIM em junta médica e a

redução dos custos dos mesmos, em caso de recurso.

Quanto à prorrogação, os AMIM cujo prazo de validade termine até 31 de dezembro de 2022, sem que tenha

sido marcada junta médica para a respetiva renovação, têm a validade automaticamente prorrogada, pelo

período de um ano.

Por fim, estipula-se que a presente lei entre em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos

financeiros com a Lei do Orçamento do Estado, posterior à sua aprovação.

3 – Do enquadramento legal, antecedentes e direito comparado

– Enquadramento legal

A par da do direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover, previsto no artigo 64.º, n.º 1, da

Constituição da República Portuguesa (CRP), encontra-se também previsto a proteção e promoção das pessoas

com deficiência (artigo 71.º, n.º 2), definindo que «o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de

prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas

famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e

solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos

direitos e deveres dos pais ou tutores.»

Este regime encontra-se mais bem explicitado na Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, conforme consta nota

técnica, elaborada pelos serviços parlamentares, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, evitando

eventuais redundâncias.

– Antecedentes legislativos

Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar, constata-

se que a discussão das iniciativas em análise se encontra agendada para dia 22 de dezembro próximo, por

arrastamento, da discussão do Projeto de Lei n.º 309/XV/1.ª da iniciativa do Bloco de Esquerda, que pretende

estabelecer «Medidas para melhorar o acesso a juntas médicas e agilizar a emissão do atestado médico de

incapacidade multiuso». Estará ainda em discussão o Projeto de Lei n.º 246/XV/1.ª (CH) – Reformula o critério

inerente avaliação à incapacidade das pessoas com deficiência, distribuído à Comissão de Trabalho, Segurança

Social e Inclusão.