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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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ao exercício de poderes de autoridade e outras prerrogativas essenciais ao exercício das funções de polícia

florestal na Madeira e nos Açores, bem como o regime de aposentação dos trabalhadores integrados nas

respetivas carreiras.

O PSD já apresentou várias iniciativas legislativas precisamente com esse objetivo de suprir as referidas

lacunas e de resolver o problema da aposentação dos referidos guardas florestais da Madeira e dos Açores.

Esperamos que seja possível de uma vez por todas encontrar um consenso na Assembleia da República,

por forma a resolver a ir de encontro as estas preocupações dos guardas florestais da Madeira e dos Açores.

PARTE III – Conclusões

1 – O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 395/XV/1.ª – Regime de exercício de

funções de polícia florestal pelos trabalhadores da carreira de guarda-florestal das Regiões Autónomas.

2 – Por sua vez, a Deputada única representante do partido (DURP) Pessoas-Animais-Natureza (PAN)

apresentou o Projeto de lei n.º 396/XV/1.ª que aprova o regime especial aplicável ao exercício de funções de

polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e à alteração

ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março.

3 – Ambas as iniciativas legislativas têm como objeto a aprovação do regime aplicável ao exercício de

funções de polícia florestal pelo pessoal da carreira de guarda-florestal das regiões autónomas.

4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que os Projetos de Lei n.os 395/XV/1.ª e 396/XV/1.ª reúnem os requisitos constitucionais e regimentais

para serem discutidos e votados em Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2022.

A Deputada relatora, Sara Madruga da Costa —O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROJETO DE LEI N.º 418/XV/1.ª (*)

(POSSIBILITA A APLICAÇÃO DE IVA ZERO À AQUISIÇÃO DE BENS ALIMENTARES ESSENCIAIS

DURANTE O ANO DE 2023)

Exposição de motivos

A instabilidade causada no mercado alimentar e nas cadeias de abastecimento pela invasão da Rússia de

Putin à Ucrânia tem levado a uma inflação geral dos preços que se tem refletido com particular intensidade ao

nível dos bens alimentares. De acordo com a DECO, desde o dia 23 de fevereiro, um dia antes da invasão da

Ucrânia pela Rússia, e até ao final do mês de novembro, o preço do cabaz de bens alimentares essenciais

registou um aumento de 19,39 %, ou seja, de 35,59 euros. Este é o valor mais alto desde o início da guerra.

Segundo a DECO, o cabaz de bens alimentares utilizados tipicamente no Natal também subiu face ao ano

passado em 21,77 %, ou seja, 8,28 euros, para um total de 46,31 euros.

Importa sublinhar que os dados mais recentes do Instituto Nacional de Estatística, relativos ao mês de

novembro, registam um valor de 10,2 % para o índice harmonizado de preços no consumidor, que é superior à

média da zona euro, e aponta valores de inflação que não se verificavam há 29 anos.

Ciente desta realidade e procurando mitigar os efeitos da inflação nas famílias, a Diretiva (UE) 2022/542, do

Conselho, de 5 de abril de 2022, procedeu à revisão do artigo 98.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de

28 de novembro de 2006, permite aplicar uma isenção de IVA à transmissão de bens abrangidos por um máximo

de sete pontos do Anexo III da Diretiva 2006/112/CE, que os Estados-Membros tenham escolhido de entre os

bens e serviços que se considere satisfazerem necessidades básicas, o que incluirá os produtos alimentares.