O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133

58

PROPOSTA DE LEI N.º 41/XV/1.ª

(ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS ELEMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA

COLOCADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República a Proposta de Lei n.º 41/XV/1.ª (ALRAA) – Atribuição de subsídio de insularidade aos elementos das

forças de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 4 de novembro de 2022. Foi admitido a 8 de novembro de

2022 e, nessa mesma data, por despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão

na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo a

signatária deste parecer sido designada como relatora.

A proposta de lei foi apresentada ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como da alínea b)

do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma dos Açores e ainda do n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa cumpre os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Tendo em vista acautelar o limite imposto pela «lei-travão», previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, será avisado substituir a redação do artigo 7.º da iniciativa (Apresente

lei produz efeitos na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2023) por «A presente lei produz

efeitos na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente».

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 8 de novembro de 2022, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º

40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e do artigo

142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os pareceres recebidos são

disponibilizados na página eletrónica da presente iniciativa.

Por se tratar de matéria de âmbito laboral, foi promovida a apreciação pública da iniciativa em apreço, nos

termos dos artigos 469.º, 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 2 de fevereiro,

por remissão do artigo 16.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República. O período para esta

apreciação decorre entre os dias 3 de dezembro de 2022 e 2 de janeiro de 2023.

A discussão na generalidade desta iniciativa não se encontra ainda agendada.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice tem por desiderato criar o subsídio de insularidade para os elementos da

Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima, da Polícia Judiciária, do

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Corpo da Guarda Prisional que prestam serviço na Região Autónoma

dos Açores.

A proponente justifica o impulso legiferante com o facto de os custos da insularidade terem impacto em todos

elementos das forças de segurança que exercem funções na Região Autónoma dos Açores, propondo medidas

compensadoras dos mesmos.

Considera que sem a atribuição do subsídio se coloca em causa a abrangência nacional do serviço público

prestado pelas forças de segurança.

Observa que «todos os cidadãos com residência na Região Autónoma dos Açores gozam de medidas

compensatórias que atenuam os sobrecustos da insularidade», elencando-as.