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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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remuneração dos militares é composta por remuneração base (artigo 4.º) e por suplementos remuneratórios

(artigo 6.º). De acordo com o n.º 1 do artigo 19.º, os militares da Guarda têm direito aos seguintes suplementos

remuneratórios: suplemento por serviço nas forças de segurança (artigo 20.º); suplemento especial de serviço

(artigo 21.º); suplemento de ronda ou patrulha (artigo 22.º); suplemento de escala e prevenção (artigo 23.º);

suplemento de comando (artigo 24.º); suplemento de residência (artigo 25.º) prevendo, ainda, o artigo 26.º o

direito a despesas de representação.

A Polícia de Segurança Pública (PSP) é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de

serviço público e dotada de autonomia administrativa, que tem por missão assegurar a legalidade democrática,

garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei.

A respetiva orgânica e estatuto profissional do pessoal com funções policiais foram aprovadas,

respetivamente, pela Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro. O

regime de remunerações encontra-se previsto no Capítulo IX, determinando o n.º 1 do artigo 130.º que os

polícias estão sujeitos ao regime de remunerações aplicável aos trabalhadores que exerçam funções públicas,

ou seja, à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

com as especificidades constantes do referido decreto-lei. De mencionar que o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19

de outubro, revogou o Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, relativo ao Estatuto do Pessoal Policial da

PSP, tendo previsto que até à aprovação do diploma referido no artigo 142.º, relativo aos suplementos

remuneratórios, se mantêm integralmente em vigor os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º

299/2009, de 14 de outubro, nos termos e condições nele previstos. Os artigos 101.º a 107.º deste diploma

estabelecem as regras relativas à atribuição dos suplementos: por serviço nas forças de segurança; do

suplemento especial de serviço; de patrulha; de turno e piquete; de comando; e de residência.

Releva ainda salientar que nas forças de segurança encontra-se prevista uma compensação por mobilidade,

no caso da PSP, e um suplemento de residência, no caso da GNR, na qual se inclui uma majoração para as

transferências para as regiões autónomas.

A Polícia Marítima (PM), como polícia de especialidade no âmbito da Autoridade Marítima Nacional (AMN) e

no quadro de matérias do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), é um órgão de polícia e de polícia criminal

que garante e fiscaliza o cumprimento das leis e regulamentos nos espaços integrantes do domínio público

marítimo, em áreas portuárias e nos espaços balneares, bem como em todas as águas interiores sob jurisdição

da AMN e demais espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional, devendo preservar a regularidade das

atividades marítimas.

O Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, criou na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a PM,

tendo também definido, em anexo, o seu estatuto. De acordo com os artigos 42.º e 44.º do estatuto, o sistema

retributivo deste grupo de pessoal compreende a remuneração base e suplementos, bem como o direito a

alojamento e ao suplemento de residência nos termos regulamentados para os militares da Marinha. Prevê-se

no artigo 7.º do mencionado diploma que ao sistema retributivo do pessoal da PM são aplicadas as disposições

do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de agosto, dirigidas aos militares das Forças Armadas, até à entrada em vigor

do diploma que contemple aqueles policiais. Considerando a não aprovação, até à data, do novo sistema

retributivo, mantém-se a indexação remuneratória estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/76,

de 20 de abril, na redação conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 191/84, de 8 de junho, para o quadro de

pessoal militarizado da Marinha, cujo regime remuneratório é estabelecido no Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14

de outubro, diploma que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em

regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas. Em suma, o sistema retributivo da

PM é composto pela remuneração base e por suplementos remuneratórios: suplemento de condição militar;

direito a alojamento e suplemento de residência.

O Corpo da Guarda Prisional (CGP) é constituído pelos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e

Serviços Prisionais com funções de segurança pública em meio institucional, armados e uniformizados,

integrados nas carreiras especiais de chefe da guarda prisional e de guarda prisional. Têm por missão garantir

a segurança e tranquilidade da comunidade prisional, mantendo a ordem e a segurança do sistema prisional,

protegendo a vida e a integridade dos cidadãos em cumprimento de penas e medidas privativas da liberdade e

assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades

fundamentais desses cidadãos. O pessoal do CGP é agente da autoridade quando no exercício das suas