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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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De acordo com o vice-presidente executivo da Comissão Europeia, Valdis Dombrovski, esta alteração procurou

«melhorar a acessibilidade dos alimentos» e incentivar «os operadores económicos a conterem os preços de

retalho», face à subida da taxa de inflação que se está a verificar.

Desta forma, e fazendo uso desta possibilidade aberta pela nova diretiva europeia, com a presente iniciativa

o PAN pretende autorizar o Governo a, durante o ano de 2023, aplicar mediante decreto-lei um regime transitório

com vista à aplicação de IVA zero a um conjunto de cinco bens alimentares pertencentes ao cabaz essencial

das famílias: Cereais, arroz, massas alimentícias, pão e fruta, legumes e produtos hortícolas.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei possibilita a aplicação de um regime transitório de isenção de IVA aplicável à aquisição de

bens alimentares essenciais durante o ano de 2023.

Artigo 2.º

Regime transitório e temporário de Isenção de IVA na aquisição de bens alimentares essenciais

A partir da data de entrada em vigor da presente lei e até ao dia 31 de dezembro de 2023, nos termos da

permissão constante do artigo 98.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, com as

alterações previstas na Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, estão isentas de IVA as

transmissões e aquisições intracomunitárias dos seguintes bens alimentares essenciais:

a) Cereais, previstos na verba 1.1.1 da Lista I anexa ao Código do IVA;

b) Arroz, previsto na verba 1.1.2 da Lista I anexa ao Código do IVA;

c) Massas alimentícias e pastas secas similares, previstas na verba 1.1.4 da Lista I anexa ao Código do IVA;

d) Pão, previsto na verba 1.1.5 da Lista I anexa ao Código do IVA;

e) Frutas, legumes e produtos hortícolas, previstos na verba 1.6 da lista I anexa ao Código do IVA.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação e produz efeitos retractivos à data de 1 de janeiro de 2023.

Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 130 (2022.12.15) e foi substituído a pedido do autor em 21 de dezembro

de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 453/XV/1.ª

ENVIO PELO GOVERNO DAS TABELAS DE TRANSPOSIÇÃO DE DIRETIVAS EUROPEIAS À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

De acordo com dados do Politico Europe, Portugal ocupa neste momento o 3.º pior lugar na União Europeia