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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 395/XV/1.ª

(REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA FLORESTAL PELOS TRABALHADORES DA

CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

PROJETO DE LEI N.º 396/XV/1.ª

(APROVA O REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA FLORESTAL

DAS CARREIRAS DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA

MADEIRA E À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 55/2006, DE 15 DE MARÇO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de dezembro de 2022, o Projeto de

Lei n.º 395/XV/1.ª que estabelece o regime de exercício de funções de polícia florestal pelos trabalhadores da

carreira de guarda-florestal das Regiões Autónomas.

Por sua vez, em 5 de dezembro de 2022, a Deputada única representante do partido (DURP) Pessoas-

Animais-Natureza (PAN) apresentou o Projeto de Lei n.º 396/XV/1.ª que aprova o regime especial aplicável ao

exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e

da Madeira e à alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março.

Ambas as iniciativas legislativas foram apresentadas ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do n.º

1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despachos de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 7 e de 6 de dezembro,

respetivamente, as iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias para emissão do respetivo parecer, enquanto comissão competente, sendo que o Projeto de Lei n.º

396/XV/1.ª baixou, em conexão, à 13.ª Comissão.

Em 7 de dezembro p.p. foram promovidas pelo Presidente da Assembleia da República as audições das

Assembleias Regionais e Governos das Regiões Autónomas.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os projetos de lei em análise têm como objeto regular um conjunto de matérias no âmbito das carreiras de

guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente o poder de autoridade, o

uso da força, a detenção, uso e porte de arma e o direito de acesso, bem como o regime de aposentação dos

trabalhadores integrados nas respetivas carreiras.

Referem os proponentes de ambas as iniciativas legislativas que a aprovação do Decreto-Lei n.º 22/2006,

de 2 de fevereiro, previra que o Corpo Nacional da Guarda Florestal fosse integrado na Guarda Nacional

Republicana – SEPNA. No entanto, em 2015, foi aprovado um novo estatuto para a carreira de guarda-florestal,

através do Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, aplicável somente ao pessoal em funções no referido

SEPNA. Esta alteração, veio determinar um consequente quadro de maior incerteza nas regiões autónomas –

(cfr. exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 395/XV/1.ª).

E embora existam aspetos referentes aos guardas-florestais das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeiras que têm alguma regulação ao nível regional, subsiste um conjunto de matérias decisivas da carreira

de guarda-florestal nas regiões autónomas que estão por acautelar e regulamentar, tais como os aspetos

atinentes ao exercício de poderes de autoridade e outras prerrogativas essenciais ao exercício das funções de

polícia florestal – (cfr. exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 396/XV/1.ª).

Os proponentes das iniciativas legislativas em apreço, na respetiva fundamentação, referem que, pelo facto

dos guardas-florestais que exercem funções nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não terem sido