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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas foram admitidas e baixaram

à Comissão de Saúde, para emissão do respetivo parecer.

Tendo em conta que as duas iniciativas versam sobre o mesmo tema e foram admitidas no mesmo dia, optou-

se pela realização de um único parecer sobre as mesmas, tendo sido designada a Deputada Sofia Andrade

(Grupo Parlamentar PS), como autora do parecer.

2 – Objeto e motivação

O Projeto de Lei n.º 385 /XV/1.ª, apresentado pelo Deputado do Livre (L), pretende estabelecer a data em

que o atestado médico de incapacidade multiusos (AMIM) produz efeitos e as datas implicadas no recurso

hierárquico necessário da avaliação de incapacidade.

Refere o Deputado autor da iniciativa que o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua versão atual,

estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às

medidas e benefícios previstos na lei, com vista a facilitar a sua plena participação na comunidade. A avaliação

de que depende o reconhecimento da incapacidade é feita pelas juntas médicas, no prazo de 60 dias, que se

contam da data da entrega do requerimento para o efeito. Contudo, estes prazos, de acordo com a exposição

de motivos da iniciativa em apreço, chegam a registar atrasos intoleráveis, problema já reconhecido pela

Provedoria de Justiça, no seu relatório de 2021 à Assembleia da República. Este problema foi já detetado pelo

Governo que, através do Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, alterou o diploma aqui versado, permitindo a

emissão do atestado multiusos de incapacidade por via informática.

Considera o Deputado autor desta iniciativa que esta alteração não é suficiente, e que a proteção e promoção

das pessoas com deficiência exige mais, designadamente:

● «Que a lei clarifique que a data a apor no atestado médico de incapacidade multiusos, que é um ato

constitutivo de direitos, para a produção dos seus efeitos, é a da apresentação do requerimento para a realização

de junta médica;

● Que no caso de, entre a data em que a junta é requerida e aquela em que é realizada, existir agravamento

da condição do requerente, é o grau de incapacidade atualizado com efeitos à data da apresentação do

requerimento para a realização de junta médica;

● Finalmente, uma vez que no caso dos recursos hierárquicos necessários da avaliação da incapacidade,

previstos no artigo 5.º, padece a lei em vigor de insuficiente regulamentação, na medida em que omite o prazo

em que o/a diretor/a-geral da saúde pode determinar a reavaliação por nova junta médica bem como o prazo

para a sua realização, explicitam-se estes prazos».

A iniciativa ora em apreço contém três artigos:

• Artigo 1.º – (Objeto): Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação

atual;

• Artigo 2.º – (Altera o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro): Altera e adita o artigo 4.º do referido diploma,

que passa a indicar expressamente a percentagem e a data a partir da qual a incapacidade da pessoa

avaliada, deve ser considerada para efeitos do n.º 6; estipula também que caso tenha havido agravamento

da condição do requerente, o grau de incapacidade é o vigente à data da avaliação, e por último, que a

data a que se refere a percentagem da incapacidade é a da entrega do requerimento para realização da

junta médica.

No que respeita ao n.º 2 do artigo 5.º, determina-se que caso exista uma avaliação impugnada proposta

pelo interessado, o Diretor-Geral da Saúde poderá determinar, no prazo de 30 dias, a realização de uma

nova junta médica a realizar no prazo de 60 dias;

• Artigo 3.º – (Entrada em vigor): Define o dia seguinte ao da sua publicação para entrada em vigor da

presente lei.

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 392/XV/1.ª, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),