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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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O artigo 225.º contém as bases do regime político-administrativo dos Açores e da Madeira, que se

fundamenta «nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações

autonomistas das populações insulares», prevendo que a autonomia político-administrativa regional não afeta a

integridade da soberania do Estado. Por outro lado, o artigo 227.º elenca os poderes das regiões autónomas e

o artigo 228.º consagra a sua autonomia legislativa, que incide sobre as matérias enunciadas no respetivo

estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, e determina que, na falta

de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, se aplicam

nas regiões autónomas as normas legais em vigor.

Na matéria em apreço existe legislação regional, quer na Região Autónoma dos Açores, quer na da Madeira,

para além de legislação ao nível nacional.

No âmbito nacional, recorde-se que o Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, visou revalorizar a carreira de

guarda-florestal da então Direcção-Geral das Florestas, criando um «novo quadro institucional» para a carreira

cujos «enquadramento e a especificidade própria da atividade desenvolvida» foi pela primeira vez regulada pelo

Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de maio (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 111/98), tendo sido alterado pelos

Decretos-Leis n.os 388/98, de 4 de dezembro, 278/2001, de 19 de outubro, e 229/2005, de 29 de dezembro.

Posteriormente foi aprovado o Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro (com alterações subsequentes),

que aprovou o estatuto da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, no

entanto, este diploma não é aplicável ao pessoal civil da GNR da carreira de guarda-florestal, sendo somente

aplicável ao pessoal em funções no Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente – SEPNA.

No que respeita à legislação regional, no que concerne à RAA, o Regime Jurídico da Carreira Específica de

Guarda-Florestal da RAA, foi aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/A, de 17 de agosto.

Relativamente à RAM, o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto3, inseriu os guardas

florestais numa carreira especial integrada no Corpo de Polícia Florestal, enquanto serviço de polícia auxiliar do

serviço da secretaria regional que tutela o setor florestal.

I. d) Antecedentes parlamentares

Na atual Legislatura, em termos de iniciativas legislativas conexas, para além dos projetos de lei objeto do

presente relatório e parecer, encontra-se pendente, sobre a mesma matéria, o Projeto de Lei n.º 99/XV/1.ª (PSD),

que aprova disposições específicas relativas ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda

florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira4 e o Projeto de Lei n.º 390/XV/1.ª (CH) – Pela

aprovação de várias faculdades inerentes à atividade prestada pelos guardas-florestais das Regiões Autónomas

da Madeira e dos Açores e harmonização do seu respetivo regime de aposentação.

A discussão conjunta na generalidade das referidas iniciativas legislativas5 está agendada para o próximo

dia 22 de dezembro.

PARTE II – Opinião da relatora

Não poderia deixar de emitir a minha opinião, numa matéria tão relevante e com incidência particular nas

Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, como a presente.

Há muito que é conhecida a necessidade de suprir algumas lacunas relativamente a alguns aspetos atinentes

3 Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, e 19/2022/M, de 8 de agosto, que aprova o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira. 4 A iniciativa em apreço retoma o Projeto de Lei n.º 873/XIV/2.ª (PSD) – «Aprova disposições específicas relativas ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira», que foi aprovado, mas caducou com o término da XIV Legislatura, em 28 de março de 2022. 5 Projeto de Lei n.º 99/XV/1.ª (PSD) – «Aprova disposições específicas relativas ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira»; Projeto de Lei n.º 390/XV/1.ª (CH) – «Pela aprovação de várias faculdades inerentes à atividade prestada pelos guardas-florestais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e harmonização do seu respetivo regime de aposentação»; Projeto de Lei n.º 395/XV/1.ª (PS) – «Regime de exercício de funções de polícia florestal pelos trabalhadores da carreira de guarda-florestal das Regiões Autónomas»; Projeto de Lei n.º 396/XV/1.ª (PAN) – «Aprova o regime especial aplicável ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e à alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março».