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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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integrados na GNR – SEPNA, não lhes foi atribuído um conjunto de prerrogativas concernentes ao exercício de

funções de polícia florestal, tal como ocorreu com aqueles que integravam o antigo Corpo Nacional da Guarda

Florestal, propondo, deste passo, a sua regulação.

– Projeto de Lei n.º 395/XV/1.ª que estabelece o regime de exercício de funções de polícia florestal

pelos trabalhadores da carreira de guarda-florestal das Regiões Autónomas.

A iniciativa legislativa apresentada pelo PS compõe-se de 15 artigos:

O artigo 1.º definidor do objeto; o artigo 2.º que salvaguarda a aplicação das disposições constantes dos

decretos legislativos regionais sobre as carreiras de guarda-florestal aprovadas no exercício das competências

legislativas das regiões autónomas; os artigos 3.º, 4.º e 5.º que preveem e regulam o exercício do poder de

autoridade, o uso da força e o recurso a arma de fogo, respetivamente; o artigo 6.º que define as condições de

detenção, uso e porte de arma; o artigo 7.º relativo ao direito de acesso; os artigos 8.º e 9.º regulam as revistas,

buscas e apreensões; o artigo 10.º relativo ao regime prisional; o artigo 11.º quanto ao respetivo regime de

aposentação; o artigo 12.º que altera o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março1, incluindo

nesta disposição os trabalhadores das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira; o artigo 13.º prevê a alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro2, quanto às condições de

acesso e cálculo das pensões destes trabalhadores; o artigo 14.º prevê a inaplicabilidade ao pessoal das

carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira da cláusula de salvaguarda de

direitos prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro; por último, o artigo 15.º prevê a entrada

em vigor do diploma primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo das disposições

com relevância orçamental, que entram em vigor a 1 de janeiro de 2024.

– Projeto de lei n.º 396/XV/1.ª que aprova o regime especial aplicável ao exercício de funções de polícia

florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e à alteração

ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março.

O projeto de lei apresentado pela Deputada única representante do partido (DURP) Pessoas-Animais-

Natureza (PAN) contém 11 artigos: O primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo estabelecendo o

conteúdo do poder de autoridade; o terceiro contemplando o uso da força; o quarto consagrando o direito de

detenção, uso e porte de arma; o quinto estabelecendo o direito de acesso; o sexto e o sétimo regulam as

revistas, buscas e apreensões; o oitavo definindo o regime prisional do pessoal em exercício de funções de

polícia florestal; o nono estabelecendo o regime de aposentação e reforma dos trabalhadores integrados nas

carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; o décimo estabelecendo a

inclusão no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, incluindo nesta disposição os

trabalhadores das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; e por último

o undécimo estabelecendo o momento de produção de efeitos da iniciativa.

I. c) Enquadramento constitucional e legal

O n.º 1 do artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que «Portugal abrange o território

historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira», e o n.º 1 do seu

artigo 6.º institui o princípio da unidade do Estado, prevendo que «O Estado é unitário e respeita na sua

organização e funcionamento o regime autonómico insular (…)».

1 Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, «Define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões». 2 Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, «Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções».