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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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particulares condições de exigência relacionadas com o concreto desempenho de cargos e exercício de funções

que impliquem, designadamente, penosidade, insalubridade, risco e desgaste físico e psíquico».

A remissão da regulamentação dos suplementos remuneratórios para diploma próprio encontra-se

igualmente prevista no artigo 142.º do diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 154.º. Ora, esta última norma

dispõe no n.º 1 que, «até à aprovação do diploma referido no artigo 142.º, mantêm-se integralmente em vigor

os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 46/2014, de 24 de março, nos termos e condições nele previstos», acrescentando-se no n.º 2 que, não

obstante o disposto no n.º 1, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança,

prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, na sua versão

originária, é fixada no valor de 100 euros.

O diploma próprio a que as disposições suprarreferidas fazem referência ainda não foi aprovado, pelo que

há que ter em conta o que o Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, na sua redação originária, estabelece

em matéria de suplementos remuneratórios.

Neste seguimento, de acordo com o n.º 1 do artigo 101.º daquele diploma, o pessoal policial tem direito ao

suplemento por serviço nas forças de segurança [alínea a)], suplemento especial de serviço [alínea b)],

suplemento de patrulha [alínea c)], suplemento de turno e piquete [alínea d)], suplemento de comando [alínea

e)] e suplemento de residência [alínea f)]. O suplemento por serviço nas forças de segurança tem, no artigo

102.º, uma formulação idêntica daquela prevista para os militares da Guarda, sendo composto igualmente por

uma componente variável e por uma fixa, em montante equivalente ao previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º

298/2009, de 14 de outubro.

Refira-se ainda que foi com o Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, que a componente fixa do

suplemento por serviço e risco, quer dos militares da GNR, quer dos agentes da PSP, passou do valor de 31,04

euros para os atuais 100 euros.

I d) Direito comparado

Neste âmbito importa atentar ao constante da nota técnica, da qual resulta a análise detalhada do

enquadramento jurídico dado em Espanha e na França à matéria sub judice.

I e) Consultas e contributos

Conforme anteriormente referido, por se tratar de matéria de âmbito laboral, foi promovida a apreciação

pública da iniciativa em apreço, cujo período terminará no dia 12 de janeiro de 2023.

PARTE II – Opinião da relatora

A relatora signatária do presente parecer reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre

o projeto em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (DURP do PAN) tomou a

iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 381/XV/1.ª (PAN) – «Aumenta a

componente fixa do suplemento por serviço e risco dos profissionais das forças e serviços de segurança».

2 – A iniciativa cumpre os requisitos formais.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 381/XV/1.ª (PAN) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em

Plenário.