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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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Neste sentido, sustenta ser necessário corrigir a desigualdade existente no âmbito das forças de segurança,

porquanto a compensação pela insularidade não é abonada a todos os elementos daquelas.1

Deste modo, defende que os custos da insularidade devem ser compensados a todos os elementos das

forças de segurança que exercem funções no arquipélago, independentemente da ilha ou do regime da respetiva

colocação.

Em concreto, a proposta de lei regula o montante do subsídio de insularidade, os casos em que este poderá

ser majorado, a forma de pagamento e o modo como se constitui o direito ao subsídio de insularidade.

Paralelamente, a iniciativa estabelece um conjunto de incentivos não pecuniários, atribuídos aos membros das

forças de segurança que prestem serviço na Região Autónoma dos Açores, bem como a periodicidade da

respetiva revisão.

I. c) Enquadramento constitucional e legal

Nos termos do artigo 6.º da Constituição, o «Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento,

o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade», acrescentando a alínea g) do artigo 9.º, como

tarefas fundamentais do Estado, «a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional,

tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira». Dispõe,

ainda, a alínea e) do artigo 81.º que incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social,

«promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e, incentivar a sua

progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional», consagrando

o n.º 1 do artigo 229.º que «os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo

próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correção das

desigualdades derivadas da insularidade».

O n.º 2 do artigo 225.º da Constituição prevê que «a autonomia das regiões visa a participação democrática

dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como

o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses».

Por sua vez, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores consagrou no artigo 13.º o

princípio da continuidade territorial, estabelecendo que «os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio

da Região, no exercício das respetivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das

desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela insularidade e pelo

afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos centros de poder», e que «a condição

ultraperiférica do arquipélago dos Açores em relação aos territórios nacional e comunitário, caracterizada pela

insularidade, pela reduzida dimensão e relevo das ilhas, pelo clima e pela dependência económica em relação

a um pequeno número de produtos, deve constituir um fator determinante na definição e condução da política

interna e externa do Estado».

Atento o facto de a presente iniciativa pretender aplicar-se aos elementos da Polícia de Segurança Pública,

da Guarda Nacional Republicana, Polícia Marítima, Polícia Judiciária, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e

Corpo da Guarda Prisional que prestam serviço na Região Autónoma dos Açores, importa referir o

enquadramento legal de cada uma dessas forças e serviços de segurança.

A Guarda Nacional Republicana (GNR) é uma força de segurança de natureza militar, constituída por

militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa, com jurisdição em

todo o território nacional e no mar territorial. Possui como características fundamentais, a sua organização militar,

a dupla dependência governamental do Ministro da Defesa e da Administração Interna e a sujeição ao Código

de Justiça Militar.

A respetiva orgânica foi definida pela Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e o estatuto aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 30/2017, de 22 de março. Os artigos 20.º e 21.º deste decreto-lei respeitantes, respetivamente, à

remuneração dos militares da Guarda no ativo ou na reserva, vieram consagrar especificidades ditadas pela

natureza e organização da GNR.

O Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, veio definir o sistema remuneratório dos militares da GNR. A

1 A proponente exemplifica a desigualdade descrita, sublinhando que, no caso da Polícia de Segurança Pública, só é garantido o acesso ao subsídio de insularidade àqueles que estão colocados na Ilha de Santa Maria, ou que só os elementos da Polícia Judiciária, em regime de comissão de serviço, têm direito a tal subsídio.