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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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funções.

O Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, aprovou o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, prevendo o

artigo 28.º que os trabalhadores integrados nas carreiras do CGP são equiparados ao pessoal com funções

policiais da PSP, para efeitos de determinação da remuneração base, suplementos remuneratórios, pré-

aposentação e aposentação, aumento do tempo de serviço, transportes, proteção social e benefícios sociais.

A Polícia Judiciária (PJ) tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação e desenvolver

e promover ações de prevenção, deteção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas

autoridades judiciárias competentes, tendo o Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, aprovado a respetiva

estrutura organizacional.

O Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que aprovou o estatuto profissional dos trabalhadores da PJ

e o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal determina, no n.º

1 do artigo 67.º, que os trabalhadores das carreiras especiais estão sujeitos ao regime geral de remunerações

dos trabalhadores que exerçam funções públicas, com as especificidades previstas neste decreto-lei. Os artigos

73.º e 75.º do mesmo diploma estabelecem, respetivamente, a compensação por mobilidade, aqui incluindo

disposição especifica quando a colocação implique deslocação de e para as regiões autónomas, e os

suplementos remuneratórios, como o suplemento de piquete, de prevenção ou de turnos.

Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, nos ónus inerentes ao exercício das funções,

bem assim ao risco, insalubridade e penosidade que lhes estão associados, os trabalhadores das carreiras

especiais têm ainda direito a um suplemento a fixar em diploma próprio. Considerando o disposto nos n.os 3 a 6

do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, e, dada a inexistência da regulamentação prevista

no artigo 75.º, os trabalhadores da carreira de investigação criminal e da carreira de segurança mantêm o direito

ao suplemento de risco previsto nos n.os 2 a 5 e 7 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro,

na redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 302/98, de 7 de outubro, nas condições em que o auferem

na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) é um serviço de segurança e um órgão de polícia criminal

organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Interna, com autonomia

administrativa e que, no quadro da política de segurança interna, tem por objetivos fundamentais controlar a

circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e atividades de estrangeiros em território nacional, bem

como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e ações relacionadas com aquelas atividades e com

os movimentos migratórios.

O Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, aprovou a orgânica deste serviço, tendo o Decreto-Lei n.º 290-

A/2001, de 17 de novembro, estabelecido o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal que integra

o quadro de pessoal do SEF. O artigo 66.º estabelece a remuneração base mensal e os artigos 67.º e 68.º

determinam os suplementos, respetivamente, de serviço da carreira de investigação e fiscalização e pela

prestação de trabalho em regime de turnos, de piquete e de prevenção. A Portaria n.º 104/2005, de 26 de janeiro,

fixou o suplemento de serviço da carreira de investigação e fiscalização, e a Portaria n.º 257/2018, de 10 de

setembro, aprovou, em anexo, o Regulamento de Prestação de Trabalho em Regime de Piquete e de Prevenção

do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

A terminar, cumpre mencionar o Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, que explicita as obrigações ou

condições específicas que podem fundamentar a atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores

abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, bem como a forma da sua integração na Tabela

Única de Suplementos; o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece o regime

jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de

pensão e da remuneração complementar regional, cuja última alteração foi introduzida pelo Decreto Legislativo

Regional n.º 9/2022/A, de 23 de maio; e o Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regulou a atribuição de

um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre

o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores.

I d) Direito comparado

Neste âmbito importa atentar ao constante da nota técnica, da qual resulta a análise detalhada do