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4 DE JANEIRO DE 2023

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Pelo menos um olho deve cumprir a norma de acuidade visual e ter o campo visual sem escotomas

patológicos. É obrigatório um teste formal realizado por um oftalmologista se forem detetadas anomalias durante

o teste inicial ou em caso de glaucoma ou de distrofia da retina.

4. Visão cromática dos tripulantes de convés com funções de navegação:

Considera-se que a visão cromática é adequada se o candidato passar o teste de Ishihara, edição de 24

placas, com um máximo de dois erros. Se o candidato não passar este teste, é necessário realizar um dos testes

alternativos aprovados mencionados. Em caso de dúvida, deve ser realizado um teste com um anomaloscópio.

O quociente do anomaloscópio deve estar compreendido entre 0,7 e 1,4 e, por conseguinte, apresentar

tricromatismo normal.

Os testes aprovados como alternativos às placas de Ishihara são os seguintes:

a) Velhagen/Broschmann (resultado com um máximo de dois erros);

b) Kuchenbecker-Broschmann (máximo de dois erros);

c) HRR (resultado mínimo «ligeiro»);

d) TMC (resultado mínimo «segundo grau»);

e) Holmes Wright B (resultado com um máximo de 8 erros para «small»);

f) Teste Farnsworth Panel D 15 (resultado mínimo: no máximo um cruzamento diametral no diagrama de

arranjo de cores);

g) Teste de avaliação cromática e diagnóstico (CAD, Colour Assessment and Diagnosis) (resultado com um

máximo de quatro unidades CAD).

Os titulares de certificados de condução de embarcações emitidos em conformidade com a Diretiva 96/50/CE,

do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados

nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de

passageiros na Comunidade, cujo quociente do anomaloscópio para a visão cromática esteja compreendido

entre 0,7 e 3,0 são considerados aptos se o seu certificado tiver sido emitido antes de 1 de abril de 2004.

Não é permitida a utilização de correção ótica com vidro colorido para a visão cromática, como lentes de

contacto coloridas e óculos de lentes coloridas.

APÊNDICE 2

Critérios pertinentes para a audição, como indicado no código de diagnóstico H 68-95

Critérios mínimos de audição

A audição é considerada adequada se o valor médio da perda auditiva em ambos os ouvidos, com ou sem

próteses auditivas, não exceder 40 dB nas frequências de 500, 1000, 2000 e 3000 Hz. Se o valor de 40 dB for

excedido, a audição é, contudo, considerada adequada se o indivíduo for submetido com êxito a um teste

auditivo com um audiómetro conforme com a norma ISO 8253-1:2010 ou equivalente.

A restrição 02*** pode ser indicada.

Notas relativas ao quadro e aos apêndices:

* Taxas de recorrência:

Quando os termos «muito baixa» e «baixa» são utilizados para a probabilidade acrescida de recorrência,

trata-se essencialmente de juízos clínicos, mas, para certas situações clínicas, estão disponíveis dados

quantitativos sobre a probabilidade de recorrência. Se estes dados estiverem disponíveis, por exemplo tratando-

se de crises epiléticas e eventos cardíacos, poderá ser necessário realizar investigações adicionais para