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17 DE JANEIRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 458/XV/1.ª (1)

[ALTERA O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS)]

Exposição de motivos

O Bloco de Esquerda tem defendido o acesso universal ao sistema de justiça como um dos imperativos do

Estado de direito. Pese embora a crise na justiça abarque múltiplas dimensões, tais como a falta de meios, a

morosidade ou a falta de valorização das carreiras, a verdade é que um dos principais obstáculos no acesso à

justiça se prende com o elevado valor das custas processuais. Este problema tem criado a perceção

generalizada de que existe uma justiça para ricos e uma justiça para pobres, uma justiça para quem consegue

pagar e outra para quem não consegue. Esta realidade, para além de pôr em crise a confiança dos cidadãos e

cidadãs no sistema de justiça, constitui mais uma forma de discriminação das camadas mais vulneráveis da

população no acesso à justiça. Por esta razão, o Bloco de Esquerda tem advogado uma redução generalizada

das taxas e custas processuais.

Para além da questão dos valores cobrados a título de custas judiciais, entende o Bloco de Esquerda que o

Regulamento das Custas Processuais contém disposições que, para além de não terem uma razão lógica

subjacente e de não trazerem qualquer vantagem para as partes, agravam as desigualdades no acesso à justiça.

Uma dessas disposições prende-se com os casos em que o pagamento da taxa de justiça não é feito no início

do processo, mas, sim, no final.

Em termos gerais, o pagamento da taxa de justiça é efetuado com o ato processual a ela sujeito, como, por

exemplo, com a entrada da petição inicial ou da contestação. Vigora aqui o chamado «princípio do impulso»,

uma vez que, como ainda não se realizou o julgamento, ainda não é possível saber qual das partes deu origem

à causa e, consequentemente, deve pagar as correspondentes custas. No final do processo, a parte vencedora

apresenta à parte vencida a nota de custas de parte, de forma a ser ressarcida pelas despesas em que incorreu.

Porém, em certos casos, as partes ficam dispensadas desse pagamento inicial. Com efeito, dispõe o artigo

15.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de

justiça o Estado, o demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em

processo penal, quando o respetivo valor seja igual ou superior a 20 UC, as partes nas ações sobre o estado

das pessoas e as partes nos processos de jurisdição de menores. Significa que, nestes casos, as partes, não

tendo procedido ao pagamento prévio da taxa de justiça, são notificadas para proceder a esse pagamento no

final do processo, com a sentença final que decida da causa principal. Sucede que o n.º 2 do referido artigo 15.º

prescreve que «as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de

condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de

recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias». Quer isto dizer que, nestes casos, não obstante

já existir uma decisão da causa, a parte vencedora é obrigada a proceder ao pagamento da taxa de justiça,

tendo de seguida que as solicitar à parte vencida. Paradigmático desta incoerência legislativa é o caso dos

processos-crime em que foi deduzido contra o arguido um pedido cível. Com efeito, tendo o arguido contestado

o pedido de indemnização civil e vindo a ser absolvido do crime por que vinha acusado, vê-se confrontado com

o pagamento de custas, muitas vezes elevadíssimas, sem que perceba o porquê. É que, neste caso, o arguido

foi absolvido, não deu início à causa e ainda assim tem que adiantar os valores relativos à taxa de justiça de um

processo que não quis e sobre o qual não tem qualquer responsabilidade, sendo que muitas das vezes nem tem

meios económicos para pagar. O mesmo se passa com os processos de jurisdição de menores ou os processos

sobre o estado das pessoas, como os divórcios sem o consentimento do outro cônjuge, colocando dificuldades

acrescidas em processos já de si complexos. Parece evidente que, tendo já sido apurado o responsável na

sentença, não faz sentido não ser este a pagar as taxas de justiça devidas pelo processo e pelas quais é

responsável.

Esta solução legislativa, para além de pouco lógica, é injusta e agrava as desigualdades no acesso à justiça.

Por todos estes motivos, o Bloco de Esquerda vem, pelo presente projeto de lei, alterar a responsabilidade

pelo pagamento de taxa de justiça nos casos em que as partes estão dispensadas do pagamento prévio.