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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprova o Regulamento

das Custas Processuais, alterando a responsabilidade pelo pagamento de taxa de justiça nos casos em que as

partes estão dispensadas do pagamento prévio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

(Dispensa do pagamento prévio)

1 – Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça que tenham sido condenadas em

custas, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso,

para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Joana

Mortágua — José Soeiro.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 138 (2023.01.03) e substituído a pedido do autor a 17 de janeiro de

2023.

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