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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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Nos termos do artigo 7.º6 da lei, a consagração da existência de um «serviço efetivamente prestado» é

definida, pelo legislador, como requisito legal para a admissibilidade da cobrança, não só de «comissões»

bancárias, mas igualmente de «despesas» suportadas pelos bancos, porém não ficou clara a definição daquilo

que é efetivamente um serviço bancário, o que permite que a banca defina de forma arbitrária o que entende

por «serviço».

De forma que os consumidores possam usufruir do sistema financeiro com a garantia de que estão

salvaguardados de um critério de cobrança arbitrário, é da maior premência que se repense a norma para

cobrança de comissões.

Relativamente às contas de depósitos à ordem e considerando a designação que o Banco de Portugal faz

das mesmas de que são um elemento essencial de inclusão financeira, os seus custos associados devem ser

residuais, e impedidas quaisquer cobranças de comissões referentes a «manutenção», isto porque esses

depósitos configuram em si uma disponibilização de fundos que permite às instituições obter proveitos na sua

atividade de intermediação sem que exista partilha de juros passivos com o titular.

Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, alterado pela Lei n.º 53/2020, de 26 de

agosto, estabelecendo a proibição da cobrança de comissões de manutenção de contas de depósito à ordem e

de levantamento em numerário em euros ao balcão.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

São alterados os artigos 1.º e 4.º do Decreto‐Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, na sua redação atual, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei tem como objeto:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Determinar as condições de cobrança de comissões pelas instituições de crédito;

e) Proibir a cobrança de comissões relativas a operações de levantamento de numerário em euros ao balcão.

Artigo 4.º

[…]

1 – A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C é punida com coima nos montantes e nos

limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 – […].»

6 Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março – artigo 7.º – DRE.