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17 DE JANEIRO DE 2023

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Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 141 (2023.01.06) e substituído a pedido do autor a 17 de janeiro de

2023.

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PROJETO DE LEI N.º 491/XV/1.ª

ESTABELECE AS REGRAS APLICÁVEIS À APOSENTAÇÃO ANTECIPADA DE EDUCADORES DE

INFÂNCIA E PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, ALTERANDO O ESTATUTO DA

CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E

SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL

Exposição de motivos

O exercício da docência tem vindo a tornar-se cada vez mais difícil, dadas as exigências e os desafios

constantes de uma sociedade em permanente mudança, o que tanto mais justifica a aprovação de medidas de

valorização e reconhecimento, respetivamente, da carreira e dos profissionais que a integram.

É também uma carreira marcada por acentuado desgaste físico e emocional, que pode ser imputado a más

condições físicas de trabalho, ao desgaste causado pela atividade de ensinar, avaliar e coordenar e, ainda, por

algumas injustiças de que vão sendo vítimas, seja por desadequação do estatuto profissional à realidade, seja

pela forma como tal estatuto lhes é aplicado.

É ainda uma carreira longa, o que justifica alguma urgência em definir e determinar um regime de

aposentação que tenha em conta as circunstâncias em que se desenvolve a prestação de trabalho dos

professores, desde há muito em constante alteração. Além de polivalentes e multifuncionais, os docentes

assumem papéis e intervenções com responsabilidade cada vez mais exigente, exigência essa que se reflete

no aumento constante do esforço de estudo e atualização.

Os professores prestam um serviço público fundamental e exigente, mas estão fragilizados pela falta de

renovação geracional.

Efetivamente, o aumento da idade média dos docentes portugueses é cada vez mais notado, a cada ano que

passa.

Segundo o relatório Perfil do docente, publicado em setembro de 2021, 42,2 % dos professores do 1.º ciclo

têm mais de 50 anos, o que traduz um crescimento de 18 pontos percentuais face ao registado apenas 5 anos

antes1. Dos cerca de 130 mil professores que lecionavam nos três níveis do ensino básico e secundário, mais

de 85 % têm acima de 40 anos, ao passo que a percentagem de professores com menos de 30 anos é de

apenas 0,3 %.

Como todos, os professores sofreram também os efeitos do alongamento das suas carreiras profissionais

decorrente do aumento da idade da reforma: as regras gerais de aposentação em 2022, determinam que o

acesso à pensão de velhice acontece aos 66 anos e 7 meses. Esse facto, aliado a um número absolutamente

1 Https://www.dgeec.mec.pt/np4/98/%7B$clientServletPath%7D/?newsId=148&fileName=DGEEC_DSEE_2022_PerfilDocente202021.pdf.