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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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situados numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza

patrimonial».

Entende-se, assim, que a EDP, bem como a empresa compradora das barragens, é devedora de IMI pelas

suas infraestruturas hidráulicas privadas. Este foi também o entendimento da Autoridade Tributária em 2015,

quando a unidade responsável pelo IMI elaborou uma informação em que reconhece as barragens e centrais

hidroelétricas na titularidade das concessionárias como prédios que, como tal, deveriam estar sujeitos a IMI e a

IMT. Esta posição mereceu o despacho concordante da Diretora da Autoridade Tributária (AT) ainda em 2015,

mas a decisão do fisco foi impugnada pela EDP, tendo sido dirimida em tribunal arbitral. Ainda que o despacho

da Diretora da AT nunca tenha sido revogado, o fisco alterou (inexplicavelmente) a sua posição relativamente a

esta matéria no decorrer do processo arbitral, desistindo de argumentar em favor do pagamento dos IMI. Os

processos de cobrança foram então suspensos, permanecendo uma dúvida legítima quanto a todo este

processo.

Reconhecendo a justiça da reivindicação dos autarcas e cidadãos de Miranda do Douro, o Grupo Parlamentar

do Bloco de Esquerda vem propor uma clarificação das regras do IMI, eliminando quaisquer dúvidas quanto à

sua incidência. Assim, sujeitam-se os edifícios e construções de barragens e centrais produtoras de energia que

se encontrem na titularidade de empresas privadas em regime de concessão pelo Estado ao pagamento do IMI,

que constitui uma legítima receita das autarquias da região.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei clarifica a obrigação legal de sujeição a IMI dos edifícios e construções de barragens e centrais

produtoras de energia que se encontrem na titularidade de empresas privadas em regime de concessão pelo

Estado.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 287/2003, de 12 novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) – […]

b) – […]

c) As construções e as edificações referentes às barragens e às centrais electroprodutoras no âmbito dos

contratos de concessão de utilização dos recursos hídricos para produção de energia hidroelétrica.

3 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2023.