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17 DE JANEIRO DE 2023

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 388/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS DOS

TRABALHADORES MERCANTES

Exposição de motivos

A marinha mercante portuguesa desempenhou, ao longo dos anos, um papel de enorme relevo na ligação

entre as diferentes parcelas do território português.

Inclusive, a sua importância evidencia-se vincadamente também nos dias de hoje, sobretudo no que

concerne ao comércio mundial, o qual é assegurado através do transporte marítimo1, e procede à distribuição

de inúmeros produtos comercializados por portos e economias de todo o mundo e ainda nas ações de busca e

salvamento2, que levam estes profissionais a desviarem-se muitas vezes das suas rotas comerciais para

prestarem o auxílio necessário.

Assim, é inegável a importância da atividade dos trabalhadores de navios mercantes. Note-se, aliás, que a

referida atividade é considerada a espinha dorsal do comércio internacional e um dos motores da globalização3.

O trabalho a bordo dos navios da marinha mercante apresenta diversas particularidades que, aliás, vieram a

justificar a sua autonomização jurídica, através do Decreto-Lei n.º 146/2015, de 9 de novembro4, que veio regular

a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram a bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades

do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto.

Já em 2018, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 92/20185, de 13 de novembro, que veio instituir um regime

especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime

fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo de navios e embarcações simplificado.

O referido diploma veio acautelar a proteção social dos tripulantes, dispondo no n.º 1 do artigo 5.º o seguinte:

«Os tripulantes de navios ou embarcações considerados para efeitos de aplicação do regime especial de

determinação da matéria coletável são abrangidos pelo regime geral de segurança social e têm direito à proteção

nas eventualidades de parentalidade, desemprego, doença, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte,

com as especificidades previstas nos números seguintes».

Veio prever ainda, no n.º 2 do mesmo artigo: «Os tripulantes de navios que efetuam serviços regulares de

passageiros entre portos do Espaço Económico Europeu só podem beneficiar do regime previsto no presente

artigo se forem cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o

Espaço Económico Europeu».

Também o artigo 30.º do mesmo diploma prevê a aplicação imediata do regime de segurança social previsto

no artigo 5.º aos trabalhadores de navios e embarcações atualmente inscritos no regime geral da segurança

social.

Inegavelmente, como em qualquer outro setor, também no setor marítimo os recursos humanos são o fator

chave na eficácia e eficiência das operações.

Deste modo, revela-se da maior preocupação garantir que o trabalho a bordo é prestado de forma digna, isto

é, sem violações dos direitos do trabalhador previstos no Código do Trabalho6, designadamente: O direito ao

descanso, à proteção social, à alimentação e à retribuição.

Contudo, não obstante as diligências do Estado no sentido de serem criados mecanismos que reforcem e

tutelem os direitos dos trabalhadores marítimos, nomeadamente, através da via legislativa, continuam a existir

situações que carecem de atuação e fiscalização por parte do Governo.

Naturalmente que a internacionalidade do setor resulta em evidentes dificuldades quanto ao controlo das

condições em que o trabalho é efetuado.

Note-se que são conhecidas as dificuldades dos inspetores no acesso às embarcações, para verificarem in

loco as condições laborais desta classe trabalhadora, contudo o acesso à segurança social é um direito básico

1 Transportes marítimos da UE: O primeiro relatório de impacto ambiental reconhece os progressos realizados no sentido da sustentabilidade e confirma que são necessários mais esforços para preparar a procura crescente – Agência Europeia do Ambiente (europa.eu). 2 Marinha coordena o salvamento de 252 pessoas nos primeiros meses do ano. 3 ulfd133506_tese.pdf. 4 Lei n.º 146/2015, de 9 de Setembro (pgdlisboa.pt). 5 Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de Novembro (pgdlisboa.pt). 6 Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (pgdlisboa.pt).