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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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residual de professores contratados que ingressam na carreira, leva a que a média de idades dos docentes seja,

a cada ano, superior.

De acordo com um estudo da Nova School of Business and Economics (Universidade Nova SBE)2, com

efeito, 39 % dos docentes irão reformar-se por aplicação das regras de aposentação.

Ainda de acordo com este estudo, para colmatar a saída de profissionais para a reforma, é necessário

contratar mais de 34 mil docentes para o ensino público até 2030 (uma média de 3450 por ano). Sem essa

medida, fica arredada, em definitivo, qualquer possibilidade de renovação geracional.

O Chega entende que o regime de aposentação dos educadores de infância e dos professores do ensino

básico e secundário é matéria carecida de reflexão, que exige consenso e que reclama decisões.

A revisão do regime da aposentação dos educadores e professores do ensino básico e secundário reclama

soluções que levem em linha de conta as especiais condições de trabalho da profissão.

A lei em vigor prevê que o acesso à pensão de velhice sem cortes, ou reforma antecipada, é apenas possível

(salvo circunstâncias excecionais, tipificadas na lei) com 60 anos ou mais de idade e 40 anos ou mais de

descontos para a segurança social.

Aquilo que o Chega propõe é o encurtamento do prazo para a reforma antecipada para 60 anos, com um

mínimo de 36 anos de descontos, sem prejuízo da pré-reforma que tenha sido acordada, nos termos da Lei do

Contrato de Trabalho em Funções Públicas, que também cessará com a atribuição da reforma antecipada.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico

e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (abreviadamente, Estatuto da Carreira

Docente), com o objetivo de estabelecer as regras aplicáveis à aposentação antecipada destes docentes.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Carreira Docente

O artigo 119.º do Estatuto da Carreira Docente passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 119.º

[…]

1 – São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos

Funcionários e Agentes da Administração Pública, com as especificidades prevista neste artigo.

2 – Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e

sem prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada, os subscritores que tenham, pelo menos, 60

anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo menos, 36 anos de exercício

efetivo de funções.

3 – Além das causas previstas no n.º 1 do artigo 287.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a situação

de pré-reforma dos docentes educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário

também se extingue com a passagem à situação de pensionista por efeito de reforma antecipada.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2024.

2 Https://www.dgeec.mec.pt/np4/506/%7B$clientServletPath%7D/?newsId=1305&fileName=DGEEC_Estudo_Diagnostico_de_Necessidad e_.pdf.