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17 DE JANEIRO DE 2023

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Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 492/XV/1.ª

SUJEIÇÃO A IMI DOS EDIFÍCIOS E CONSTRUÇÕES DE BARRAGENS E CENTRAIS PRODUTORAS

DE ENERGIA

Exposição de motivos

Em março de 2019 a EDP anunciou a sua intenção de vender seis barragens da bacia do Douro. O comprador

escolhido foi um consórcio liderado pelo grupo francês Engie e o valor avançado para a operação foi de 2,2 mil

milhões de euros.

Desde então, a venda destas barragens tem estado envolta em polémica, relacionada com o mecanismo

encontrado pela EDP para evitar as suas obrigações fiscais, nomeadamente em sede de imposto de selo. A

elisão fiscal da EDP privou a região de Miranda do Douro de recursos essenciais ao desenvolvimento do seu

território, onde estão localizadas as barragens exploradas por estas empresas.

Para além do imposto de selo, a operação levanta a questão da sujeição destas barragens ao IMI e, logo, ao

IMT.

Tanto o então Ministro do Ambiente, Matos Fernandes, como o então Secretário de Estado dos Assuntos

Fiscais, António Mendonça Mendes, argumentaram que a EDP não é devedora de IMI (nem de IMT na operação

de venda), uma vez que as barragens do Douro Internacional são bens do domínio público e até sujeitos a

classificação de interesse público.

Na realidade, estes imóveis, construídos no âmbito da concessão inicial em 1954, são, de acordo com o

artigo 75.º da Lei da Água, infraestruturas hidráulicas privadas que constavam do balanço da EDP até à recente

venda. A sua utilização depende de uma autorização do Estado que estabelece que, findo o prazo de concessão,

as construções e infraestruturas devem passar para a esfera do Estado. Até lá, estes imóveis são propriedade

do titular da concessão e por isso podem ser objeto de negócio económico, como, no caso, entre a EDP e a

Engie. De outra forma, dificilmente se compreenderia que fosse possível à EDP vender imóveis de domínio

público que, segundo a Lei n.º 10/2007, de 6 de março, na sua atual redação, são propriedade do Estado e

sujeitos ao princípio da inalienabilidade.

Coisa diferente se aplica aos terrenos expropriados para a construção das barragens, aos recursos naturais

e ainda ao direito de produção de energia a partir deles, que pertencem ao domínio público e são

concessionados à EDP.

Por último, deve ser notado que a classificação de interesse público não significa a não sujeição ao IMI.

Pode implicar, isso sim, um benefício fiscal sob a forma de isenção total ou parcial do imposto (n.º 12 do artigo

112.º do CIMI). Seja como for, no contrato de concessão de 1954 foi declarado o interesse público «dos terrenos,

servidões ou outros direitos necessários à execução das obras» no sentido de permitir a expropriação dos

terrenos. Como argumenta Manuel Cecílio, antigo Subdiretor-Geral da Autoridade Tributária, essa declaração

não abrange as barragens. No mais, das seis barragens, só a de Picote estará classificada como conjunto de

interesse público, de acordo com a Portaria n.º 623/2011.

Não existe razão plausível para que à EDP, como à Engie, não seja aplicado o previsto no artigo 2.º do CIMI,

segundo o qual estão abrangidos pelo imposto os prédios, ou seja «toda a fração de território, abrangendo as

águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter

de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias

normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias

anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora