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17 DE JANEIRO DE 2023

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apoio6. Em muitos é até o próprio Estado a assegurar ou suportar garantias bancárias para a concessão do

crédito e há formas claras de incentivar os jovens a adquirir a sua primeira habitação.

Factualmente, as políticas de habitação têm falhado há décadas e as que têm sido implementadas apenas

fomentaram o incremento de preços no setor imobiliário, complementadas com mais políticas que em nada têm

aumentado o poder de compra dos jovens e dos portugueses, antes pelo contrário: uma conjugação de fatores

perfeita para a promoção da saída dos jovens de Portugal. É esta a realidade que tem de ser alterada

urgentemente. E alterar esta realidade é olhar para os jovens como futuro do nosso País e finalmente criar

mecanismos que os apoiem, mas não com subsídios que perpetuem o ócio, a vitimização e a falta de

responsabilidade.

Deve-se seguir políticas claras de apoio aos jovens para a compra da primeira casa, nomeadamente em

termos de alívio fiscal, como por exemplo isenção de imposto de selo, mas também a criação de programas de

empréstimos com condições e benefícios que permitam por um lado baixar o preço dos imóveis e por outro

facilitar a concessão dos respetivos créditos.

Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria um programa de apoio aos jovens para compra de habitação própria e permanente.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente programa regula o apoio aos jovens para compra de habitação própria permanente com recurso

ao crédito bancário, sendo-lhe disponibilizada uma linha de crédito bonificada para efeitos de poderem suportar

os custos com a entrada inicial exigida pelas entidades bancárias.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por:

a) «Residência permanente» a habitação onde os jovens ou os membros do agregado jovem residem de

forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

b) «Valor patrimonial máximo» o valor máximo do imóvel objeto da compra.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 – Podem beneficiar do presente programa jovens empregados, com idade igual ou superior a 18 anos e

inferior a 35 anos, de forma individual ou com o cônjuge ou unido de facto, desde que nenhum dos elementos

do casal exceda os 35 anos.

2 – O apoio previsto no presente diploma fica condicionado pela aprovação do financiamento do

remanescente do valor de aquisição por parte da entidade bancária.

3 – Para ser elegível para beneficiar do presente Programa, o valor patrimonial máximo do imóvel não pode

exceder os 170 000 € (cento e setenta mil euros) no caso de o pedido ser feito de forma individual, ou de

200 000 € (duzentos mil euros) no caso do pedido ser feito por jovens casados ou unidos de facto.

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