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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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Artigo 5.º

Requisitos

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, os jovens só podem beneficiar do presente programa se cumprirem

os seguintes requisitos:

a) Todos os jovens ou membros do agregado que pretende ser beneficiário terem residência permanente na

habitação objeto da compra;

b) Nenhum dos jovens ou membros do agregado que pretende ser beneficiário ser proprietário de outro

prédio ou fração habitacional.

Artigo 6.º

Linha de crédito

1 – Aos jovens elegíveis para beneficiar do presente programa é assegurado o acesso a uma linha de crédito

habitação bonificada, para efeitos de poderem suportar os custos com a entrada inicial exigida pelas entidades

bancárias, nos termos a definir por portaria aprovada pelos membros do Governo com tutela nas áreas da

habitação e das finanças.

2 – A referida linha de crédito deve ter condições mais vantajosas para os jovens que pretendam residir em

zonas de baixa densidade.

Artigo 7.º

Dados pessoais

1 – São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais dos jovens e dos elementos

do agregado jovem que pretenda ser beneficiário do presente programa:

a) Nome;

b) Estado civil;

c) Data de nascimento;

d) Filiação;

e) Morada;

f) Número de identificação fiscal;

g) Rendimentos dos jovens, dos elementos do agregado jovem;

h) Número de identificação de conta bancária;

i) Número de identificação da segurança social;

j) Informação sobre titularidade de imóveis.

2 – A recolha dos dados referidos no número anterior é feita através do preenchimento do formulário

eletrónico existente na plataforma informática do programa, segundo modelo aprovado por despacho, no qual

os jovens e os membros do seu agregado, autorizam o IHRU a confirmar os dados recolhidos junto da Direcção-

Geral dos Impostos, do Instituto de Segurança Social ou de outras entidades para tal autorizadas, nos termos

do artigo seguinte.

3 – A falta de autorização nos termos do número anterior determina a rejeição liminar do pedido de benefício.

Artigo 8.º

Regulamentação

O presente diploma é regulamentado no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.