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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

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PROJETO DE LEI N.º 469/XV/1.ª (*)

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 116/2019, DE 21 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE

O MODELO DE COGESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS, VISANDO REFORMULAR E OTIMIZAR AS

ESTRUTURAS FUNCIONAIS DAS COMISSÕES DE COGESTÃO)

Exposição de motivos

O modelo de cogestão das áreas protegidas de âmbito nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/2019, de

21 de agosto, e que, por sua vez, tem por base a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e

Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), incentiva o estabelecimento de parcerias com as entidades relacionadas

com esses territórios, mormente municípios inerentes às áreas protegidas, universidades, organizações não

governamentais e entidades públicas, numa perspetiva de promoção do desenvolvimento sustentável e da

valorização dos recursos naturais classificados que integram os seus territórios.

Estas comissões de cogestão das áreas protegidas devem, pois, potenciar as decisões relacionadas com os

vetores orientadores que visam a concretização dos objetivos que presidiram à classificação de cada área

protegida, numa perspetiva de partilha de valores e princípios de sustentabilidade na utilização, promoção e

valorização dos recursos naturais e energéticos endógenos.

Sendo a lógica da cogestão suportada na necessidade de atuação a diferentes níveis, tendo em conta

pressupostos de índole económico, tecnológico e ambiental em termos locais, regionais e nacionais, torna-se

fulcral a existência de estruturas funcionais com cariz executivo, composto por técnicos e chefia com qualificação

reconhecida, perspetivando a adequada dinâmica, otimização e eficácia no que concerne à gestão das áreas

protegidas.

Estas estruturas, para além de pugnarem por uma adequada articulação com as entidades atrás

mencionadas, devem proporcionar uma gestão mais exigente, que não se deve limitar a verificar a conformidade

das ações de gestão com as orientações superiores, mas, tão ou mais importante, a monitorização e a correção

das ações em tempo útil, que requer uma maior proximidade aos territórios, adequados poderes de decisão e

capacidade de liderança.

Na verdade, as atuais exigências e expectativas colocadas sobre a cogestão das áreas protegidas são cada

vez maiores, pelo que é prioritário proceder a ajustes ao nível da composição, funções, poderes e natureza, de

modo a se garantir que a cogestão das áreas protegidas seja realizada através de uma estrutura hierarquizada,

que tenha como foco a salvaguarda dos recursos e valores desses territórios. Para além disso, é importante a

concretização de ações de cariz ambiental, económico, tecnológico e social, para além de atividades que

estimulem a participação e a iniciativa da sociedade civil, designadamente através de ações de sensibilização e

de projetos educativos.

Pelo exposto, o Chega considera que se deve promover à alteração do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de

agosto, que identifica o modelo de cogestão das áreas protegidas, de modo a que a entidade gestora esteja

exclusivamente dedicada à gestão da área protegida, ficando na dependência de outros órgãos

hierarquicamente superiores, para além de que devem ser incluídas nas comissões de cogestão, as agências

regionais e municipais de ambiente pelo importante papel que têm revelado em prol da defesa do ambiente e

do desenvolvimento sustentável nos territórios onde estão inseridos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam a seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que estabelece o modelo

de cogestão das áreas protegidas, visando reformular e otimizar as estruturas funcionais das comissões de

cogestão.