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23 DE JANEIRO DE 2023

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto

São alterados os artigos 5.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do RJCNB, é instituído um modelo de cogestão a adotar

para cada uma das áreas protegidas de âmbito nacional, nos termos do presente decreto-lei, que tem por

objetivos:

a) […]

b) Estabelecer procedimentos concertados que visem um melhor desempenho na salvaguarda dos valores

naturais, da promoção dos recursos ambientais e energéticos endógenos e na resposta às solicitações da

sociedade, através de uma maior articulação e eficiência das interações entre o ICNF, IP, os municípios e demais

entidades públicas competentes;

c) Gerar uma relação de maior proximidade aos cidadãos e às entidades relevantes para a promoção do

desenvolvimento sustentável da área protegida, incluindo a avaliação do progresso e resultado das medidas

e ações que venham a ser implementadas tendentes a potenciais correções em termos normativos,

estratégicos e operacionais.

2 – O modelo de cogestão a adotar pressupõe:

a) […]

b) O cumprimento dos princípios e das normas legais e regulamentares aplicáveis às áreas protegidas, em

especial as previstas no RJCNB e na ENCNB 2030;

c) A coordenação de um diretor executivo a ser nomeado e que deverá entrar em funções após aprovação

pelo conselho estratégico.

Artigo 9.º

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Promover a implementação, monitorização e avaliação dos projetos e das ações desenvolvidas na

área protegida.

Artigo 10.º

[…]

1 – No exercício das suas funções a comissão de cogestão é coadjuvada por uma estrutura de apoio

constituída pelos técnicos designados para o efeito por cada uma das entidades nela representadas e

coordenada por um diretor-geral de cariz executivo, com qualificação técnica reconhecida e que após

indicação pela referida comissão, entrará em funções com a aprovação pelo conselho estratégico.

2 – O diretor-geral exerce funções, em tempo integral, durante um mandato de quatro anos, podendo ser

renovável após avaliação de desempenho no final de cada período e aprovação pela comissão de cogestão.

3 – O diretor-geral garante a articulação com os executivos municipais, com o ICNF, IP, e com o diretor

regional adjunto responsável pelas atribuições nesses territórios pela prevenção e combate aos fogos rurais.