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23 DE JANEIRO DE 2023

3

d) […]

e) […]

f) […]

g) A elaboração e a atualização do registo profissional que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados, deve ser público;

h) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização

sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de

fiscalização e regulação conexas com a atividade;

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do

direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral

sobre a Proteção de Dados, devem ser públicos;

n) […]

2 – […]

3 – As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, seja ato ou regulamento,

estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem

infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da

União Europeia.

Artigo 7.º

Criação e extinção

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As associações públicas profissionais são criadas por tempo indeterminado e só podem ser extintas,

fundidas ou cindidas nos termos do presente artigo e verificadas as condições do artigo 3.º.

Artigo 8.º

[…]

1 – Os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei e devem regular, com os limites

definidos na presente lei, as seguintes matérias:

a) […]

b) […]

c) Estágios profissionais ou outros, previstos em lei especial que sejam justificadamente necessários para o

acesso e exercício da profissão, quando o estágio profissional não faça parte integrante do curso conferente da

necessária habilitação académica;

d) Número de períodos de formação por ano, nos casos em que esteja prevista a realização da mesma no

âmbito do estágio profissional ou exame, devendo haver, pelo menos, um período de formação por semestre;

e) Atos próprios da profissão, quando admitidos ao abrigo dos critérios estabelecidos no artigo 30.º;

f) Categorias de membros, e seus direitos e deveres;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]