O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 151

4

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) Provedor dos destinatários dos serviços.

2 – Para os efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, os estatutos estabelecem o regime do estágio de

acesso à profissão ou, sendo o caso, do período formativo correspondente, nomeadamente, quanto aos

seguintes aspetos:

a) Duração máxima do estágio, que não pode exceder 12 meses, a contar da data de inscrição e até à sua

integração como membro efetivo da associação pública profissional, salvo em casos excecionais devidamente

fundamentados pela natureza e complexidade da formação a ministrar, a definir nos respetivos estatutos, caso

em que não pode exceder 18 meses, exceto se prazo superior resultar de obrigação do direito da União

Europeia;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

3 – A inscrição no estágio profissional, quando ao mesmo haja lugar, pode ocorrer a todo o tempo, iniciando-

se nessa data o período a que se refere a alínea a) do número anterior.

4 – A organização das fases eventuais de formação e de avaliação dos estágios profissionais referidos no

número anterior é da responsabilidade das associações públicas profissionais respetivas, sem prejuízo de a lei

definir o envolvimento de entidades públicas nos procedimentos de implementação ou de execução do estágio

profissional ou regimes de financiamento das entidades formadoras públicas e, sendo caso disso, o

envolvimento de entidades empregadoras públicas na realização dos estágios.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a definição das matérias a lecionar no período formativo,

e, eventualmente, a avaliar em exame final, deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades

curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos definidos na

alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º-A, devendo as eventuais fases de formação ser também disponibilizadas na

modalidade de ensino à distância, com diminuição das taxas a cobrar.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – As taxas cobradas durante o estágio profissional ou eventual período de formação obedecem aos critérios

da adequação, necessidade e proporcionalidade, devendo os estatutos das associações públicas profissionais

prever mecanismos de redução, isenção ou diferimento do seu pagamento, em caso de insuficiência económica

comprovada do candidato.

8 – Os estágios profissionais são remunerados nos termos a definir nos estatutos das respetivas associações

públicas profissionais, de acordo com os critérios previstos no artigo 8.º-A.

9 – A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar

personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da associação pública profissional.

10 – Nos termos do disposto na alínea o) do n.º 1, as associações públicas profissionais não podem recusar

o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente

reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem

sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não

resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]