O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JANEIRO DE 2023

9

Artigo 29.º

[…]

Os estatutos podem prever regras relativas a incompatibilidades e impedimentos no exercício da profissão,

desde que respeitem o disposto na presente lei, se mostrem necessárias e proporcionais ao objetivo de garantir

a independência, imparcialidade e integridade da profissão e, caso se justifique, o segredo profissional, e não

possam ser substituídas por alternativas menos restritivas da liberdade profissional.

Artigo 30.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal, as atividades profissionais

associadas a cada profissão só lhe são reservadas quando tal resulte expressamente da lei, fundada em razões

imperiosas de interesse público constitucionalmente protegido, segundo critérios de adequação, necessidade e

proporcionalidade, com enumeração taxativa das atividades reservadas.

2 – […]

3 – […]

4 – As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, estabelecer atividades reservadas

nem proceder à definição de atos próprios da profissão, para além dos que constem dos respetivos estatutos.

Artigo 46.º

[…]

1 – Os regulamentos e as decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de

poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.

2 – Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, têm legitimidade para

impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) O provedor dos destinatários dos serviços.

Artigo 48.º

[…]

1 – As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas

atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao governo, até 31 de março de cada

ano, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente

sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.

2 – Os relatórios referidos no número anterior devem ser apreciados na comissão parlamentar competente

em razão de matéria, até 30 de junho de cada ano.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

São aditados os artigos 8.º-A e 15.º-A à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com a seguinte redação: