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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

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«Artigo 8.º-A

Remuneração do estágio

1 – Sempre que a realização dos estágios referidos no artigo anterior implicar a prestação de trabalho, deve

ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que existe prestação de trabalho no âmbito

do estágio quando, cumulativamente:

a) Exista um beneficiário da atividade desenvolvida pelo estagiário;

b) A atividade seja desenvolvida pelo estagiário no âmbito da organização e sob a autoridade do beneficiário.

3 – Na determinação da remuneração a atribuir ao estagiário devem ser observados os critérios

constitucionais e legais, nomeadamente o princípio da igualdade de condições de trabalho.

Artigo 15.º-A

Órgão de supervisão

1 – O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade

exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação

do exercício da profissão.

2 – Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao órgão de supervisão:

a) O exercício das atribuições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, sob proposta do órgão colegial

executivo, em especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação

de qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na associação profissional;

b) A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e, eventualmente, a

avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária

habilitação académica, nos termos da primeira parte do n.º 5 do artigo 8.º, após parecer vinculativo da Agência

de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;

c) Acompanhar regularmente a atividade do órgão disciplinar, designadamente através da apreciação anual

do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Acompanhar regularmente a atividade formativa da associação pública profissional, em especial a

realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no

estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de

recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

e) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da associação;

f) A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;

g) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções,

ouvido o órgão colegial executivo.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por um número ímpar

de membros a definir nos respetivos estatutos, incluindo:

a) 40% representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional;

b) 40% oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão organizada em associação pública profissional, não inscritos na associação profissional;

c) 20% cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que sejam

personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da

associação pública profissional, não inscritos na associação profissional.

4 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pelos inscritos na associação