O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 151

8

8 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – Têm direito a inscrever-se nas associações públicas profissionais todos os que preencham os requisitos

legais para o acesso à profissão e a desejem exercer, individualmente, em sociedade de profissionais ou em

sociedade multidisciplinar.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os prestadores de serviços profissionais, incluindo as sociedades de profissionais, as sociedades

multidisciplinares ou outras formas de organização associativa de profissionais referidas no n.º 4 do artigo 37.º

e os demais empregadores ou subcontratantes de profissionais, ficam sujeitos aos requisitos constantes dos

n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se

refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de

janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE.

5 – […]

Artigo 27.º

Sociedades de profissionais e multidisciplinares

1 – Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de

profissões organizadas numa única associação pública profissional.

2 – Podem ainda ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões

organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em

associações públicas profissionais, desde que:

a) A sociedade garanta o cumprimento do regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável, bem

como de prevenção de conflitos de interesses, devendo, na ausência de medidas que garantam a inexistência

de tais conflitos, a prestação de serviços ser recusada ou cessada;

b) Os responsáveis pela orientação e execução de funções de interesse público sejam profissionais

qualificados;

c) Seja garantida a independência técnica, a proteção de informação de clientes e a observância dos

deveres deontológicos aplicáveis a cada atividade profissional desenvolvida;

d) A sociedade seja dotada de um sistema interno de salvaguarda do sigilo profissional.

3 – As sociedades profissionais referidas nos números anteriores, constituídas em Portugal, podem ser

sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.

4 – Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas nos números anteriores

pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas

na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis ao

exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam.