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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

6

9 – […]

10 – O órgão de supervisão e o órgão disciplinar são independentes no exercício das suas funções.

11 – […]

12 – […]

13 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos das associações públicas profissionais devem promover a

igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior

a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior

a 20 %.

14 – Os presidentes do órgão executivo colegial estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas

previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de membro dos órgãos com competências

executivas à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a cinco anos, e para o

cargo de presidente, de bastonário ou de membro dos órgãos com competência disciplinar e de supervisão,

nunca superior a 10 anos.

3 – […]

4 – Não são elegíveis para os órgãos das associações públicas profissionais os associados que integrem os

órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor.

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 –[…]

5 – […]

6 – […]

7 – O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais é definido nos respetivos

estatutos, competindo ao órgão disciplinar.

8 – […]

9 – Têm legitimidade para participar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar ao órgão disciplinar e

para recorrer jurisdicionalmente das decisões:

a) […]

b) O provedor dos destinatários dos serviços;

c) […]

d) […]

Artigo 19.º

[…]

1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos das

associações públicas profissionais é incompatível entre si.

2 – O exercício de funções pelos inscritos nas associações públicas profissionais nos seus órgãos é

incompatível com:

a) O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;